Decisão do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, tropeçou pelo Des. Jose Cícero Landin Neto, do TJBA

Publicado por: redação
17/10/2011 11:00 PM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto, equivocada!

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012723-56.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR: ELIANE ANDRADE

AGRAVADO: ADAILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA DE CARVALHO e outros

ADVOGADO: LINDINALVA CARDIM BARRETO e outros

RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0116336-70.2003.805.0001, ajuizada por ADAILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA DE CARVALHO e outros, ora agravados, indeferiu o pleito do agravante, frente a desnecessidade de intimação pessoal acerca da decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, proferido nos autos ora às fls. 235/240, dando-se prosseguimento ao feito.

Em suas razões, sustenta que, por não ter ocorrido a intimação pessoal do Estado da Bahia do despacho de inadmissão dos Recursos Extraordinário e Especial, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para regularização, sob pena de restarem vulneradas as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) e de nulidade de todos os atos praticados posteriormente, a teor do art. 247, do CPC.

Alega que não se observou o regramento previsto no art. 53, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado) e o Decreto Judiciário nº 81/2009, expedido por esta Corte.

Aduz, de mais a mais, que se trata de norma de procedimento, de competência legislativa concorrente da União e dos Estados-membros, conforme art. 24, IX, da CF, e seu cumprimento se impõe, sob pena de infração ao devido processo legal, e que, em função de ter havia tão somente a intimação ficta (via diário oficial), o prazo para interposição de recurso sequer teve início e deve ser desconstituída a certidão de trânsito em julgado proferida nos autos.

Defende a relevância da fundamentação e a iminência de configuração de lesão grave e de difícil reparação, requerendo, de logo, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, sustando-se os efeitos da decisão agravada, dando-lhe provimento ao final.

Cinge-se o presente agravo sobre a necessidade de intimação pessoal do Procurador do Estado dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio.

In casu,verifica-se às fls. 241/242 que, efetivamente, não há registro da intimação pessoal do Procurador do Estado e, não obstante tal fato, fora determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, contrariando o art. 53 da Lei Complementar nº 34/2009 e os arts. 1º e 3º do Decerto Judiciário nº 81/2009, que determinam a intimação pessoal dos Procuradores“dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio”.

O art. 58, III, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (Lei nº 8.207/2002), constitui, também, direito do Procurador do Estado receber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio.

A Constituição Federal em seu art. 24, XI, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XI - procedimentos em matéria processual”.

Assim, como bem entendeu o Ministro Francisco Peçanha Martins, no julgamento do Edcl no Ag 710585/BA,frise-se, “na ausência de lei federal e existindo lei local dispondo sobre a prerrogativa de intimação pessoal aos procuradores estaduais, há que se observá-la ”.

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO - SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL - RECORRIBILIDADE - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - TEMPESTIVIDADE - PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - PROCURADOR - ESTADO DA BAHIA - EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL (LEI 8.207/2002, ART. 58, III) – POSSIBILIDADE.- Excepcionalmente esta Corte tem admitido recurso da decisão que dá provimento ao agravo de instrumento e manda subir o recurso especial. Contudo, tal hipótese só tem cabimento em casos excepcionais, quando ausentes os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento, o que não ocorre nestes autos. - A Constituição Federal de 1988 concedeu competência concorrente aos Estados-membros para legislarem sobre normas de procedimento em matéria processual (art. 24, XI). Assim, na ausência de lei federal e existindo lei local dispondo sobre a prerrogativa de intimação pessoal aos procuradores estaduais, há que se observá-la.-Ausentes quaisquer dos pressupostos do art. 535 do CPC, e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, deve o recurso ser recebido como agravo regimental. - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”.(EDcl no Ag 710585 / BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0155684-8 Relator(a) Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/12/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 06/03/2006 p. 332)

Tem-se que, em razão da ausência de intimação pessoal, o ESTADO DA BAHIA sofreu prejuízos, haja vista a baixa dos autos ao Juízo de origem, cerceando-lhe o direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente.

Como se infere dos julgados abaixo transcritos, este Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, ratificou o entendimento no sentido de ser indispensável a intimação pessoal do Estado em casos como tais:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ACOLHIDA. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.A TEOR DO ART. 58, III, DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, CONSTITUI DIREITO DO PROCURADOR DO ESTADO, RECEBER INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS AOS FEITOS SOB SEU PATROCÍNIO. “A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO, AFRONTA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COROLÁRIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL”. “A CF DE 1988 CONCEDEU COMPETÊNCIA CONCORRENTE AOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAREM SOBRE NORMAS DE PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL (ART. 24, XI). ASSIM, NA AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL E EXISTINDO LEI LOCAL DISPONDO SOBRE A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AOS PROCURADORES ESTADUAIS, HÁ QUE SE OBSERVÁ-LA”. (APC 28375-8/2009, 1ª Câm. Cível, Rel.: Desª. Maria da Purificação da Silva, DJ 15/03/2010).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA E RECONHECIDA. ACOLHIMENTO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. I -COM EFEITO, ASSISTE RAZÃO O APELANTE EM SEU PETITÓRIO, HAJA VISTA QUE A LEI N° 6.830/80 PREVIU UM RITO ESPECIAL PARA AS INTIMAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, ESTABELECENDO A NECESSIDADE DE QUE SEJAM FEITAS PESSOALMENTE AO SEU REPRESENTANTE JUDICIAL. II - NA SITUAÇÃO AVENTADA, ESTA IMPOSIÇÃO DEIXOU DE SER OBSERVADA, POIS A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO EQUIVOCADAMENTE IGNOROU A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. III - POR TAL RAZÃO, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA, SANANDO O VÍCIO APONTADO, DECIDIR PELA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, QUE, DESSE MODO, SERÁ OPORTUNAMENTE JULGADO. RECURSO PROVIDO”. (EDcl nº 47208-1/2006, 5ª Câm. Cível, Rel.: Desª. Vera Lúcia Freire de Carvalho, DJ 28/04/2009).

E mais, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Cândido Rangel Dinamarco (inA reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que “não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 – podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele”.

Diante do exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a decisão impugnada, e determinar de logo, o retorno dos autos principais a este Tribunal de Justiça para que seja efetivada a intimação pessoal do ilustre Procurador do Estado, da Decisão ora às fls. 235/240, dando-se, após, prosseguimento ao feito.

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de 1º grau.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 11 de outubro de 2011.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org