Cassada decisão da juiza Maria do Carmo Tommasi Caribé, da 16ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
19/10/2011 04:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?
O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo"  foi cassada, não estava correta, portanto anulada.

Decisão equivocada
Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado? Onde fica a segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito?

DL/mn



Inteiro teor da decisâo:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013178-21.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: VERA BATISTA DE JESUS
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO: LUCIA TEREZINHA PEGAIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. COMARCA DIVERSA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A PESSOA DIVERSA DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINARMENTE.

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por VERA BATISTA DE JESUS, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fl. 19), que, nos autos da ação de busca e apreensão, determinou a busca e apreensão do bem.

Irresignado, a Agravante interpôs o presente recurso requerendo a revogação da liminar, ante a ausência de notificação válida.

É o relatório.

Decido.

Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento.

Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.

Discute-se a validade da notificação extrajudicial na hipótese em que o Cartório de Títulos e Documentos responsável pela mesma localiza-se em Comarca diversa da que reside a notificada/agravante.

O Decreto-lei nº 911/69 constitui fundamento legal para o ajuizamento de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, do que decorre logicamente a aplicabilidade do seu art. 2º, § 2º, ao caso, o qual dispõe:

“§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (grifo acrescido).

Dispõe o art. 9º da Lei nº 8.935/94 que “o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.”

Dos autos, verifica-se que houve prática de ato por tabelião fora de seu município, já que a agravante reside em Salvador/BA e a notificação fora feita pelo Cartório de Caucaia/CE (fls. 36-38).

Por outro lado, como dispõe o §2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69, a notificação do devedor fiduciário é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. Exige-se o protesto do título ou carta registrada por meio de cartório extrajudicial e a comprovação de que a carta foi entregue pessoalmente.

Faz-se necessário a prova concreta sobre a constituição em mora do devedor ante o efeito extintivo que se opera e não admite presunção.

In casu, não se tem conhecimento do recebimento da notificação extrajudicial.

Assim, tenho que a decisão deve ser cassada para que o Juiz a quo receba como nula a notificação extrajudicial juntada aos autos e tome as providências cabíveis.

Por tudo exposto, com fulcro no art. 557, §1º – A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, pelos motivos acima explanados.

Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo.

Salvador, 14 de outubro de 2011.

Fonte:DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org