Banco do Brasil condenado em R$ 8.175,00 por danos morais

Publicado por: redação
21/10/2011 12:06 AM
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Inteiro teor da decisão:

0106441-90.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Lindolfo Moreira Suzarte

Advogado(s): Maria das Graças Borges Nunes Fernandes Oab/12.187, Djalma Nunes Fernandes Junior Oab/Ba 5.156

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Sentença: Vistos, etc.

LINDOLFO MOREIRA SUZARTE, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possuía um cartão de crédito OuroCard Visa nº 4984.1084.99709015 e, em 1995, contraiu dívida totalizada em R$-1.315,13=, razão pela qual assinara acordo para adimplemento desta, mediante o pagamento de quatro parcelas iguais, quitando-a em 04/04/1996. Transcorridos 08 meses, ao tentar efetuar uma compra, descobriu que seus dados estavam negativados no SPC, tendo tratado de procurar o gerente da sua agência bancária, o qual forneceu-lhe uma declaração “de não devedor”. Inobstante isso, por duas vezes subsequentes e sucessivas veio a ser alvo de cobranças indevidas do Réu, ambas alusivas a cartões de crédito que lhe pertenceram, nos valores de R$-4.674,20= e R$-8.275,35=, respectivamente. Mais uma vez o Réu, por seus prepostos, ao serem procurados, admitiu haver laborado em erro, contudo não diligenciou ou regularizou o defeito do serviço, mantendo bloqueados os limites de crédito do Autor, bem como o registro de negativação do seu nome no SPC, ainda que decorridos mais de quatro anos de quitada a dívida. Destaca que esse ato ilícito tem lhe causado transtornos de monta, constrangimentos e humilhações, uma vez que está impossibilitado de realizar qualquer transação comercial e financeira. Pugna, a final, pela procedência da ação, condenando-se o Réu pelo pagamento de danos morais no patamar a ser fixado por este Juízo e regularização definitiva de seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito (fls. 02/10). Instruem a exordial os documentos de fls. 11/26.
Deferiu-se a tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito (fls. 29).
Procedida à citação, o Demandado ofereceu contestação e juntou documentos (fls. 33/42,43/45).
Em sua resposta, o Réu argumenta que houve utilização de créditos CDC Salário pelo Autor, em maio de 2000, no valor de R$-5.000,00=. Afirmou também que não houve qualquer apontamento indevido no SPC, mas tão somente correspondências endereçadas ao Autor, sem qualquer repercussão. Levanta voz acerca da exorbitância do valor pleiteado a título de indenizatório, inadmitindo sua possibilidade, visto que em nenhuma atitude ilícita incorreu o banco Demandado. Colaciona jurisprudência e doutrina sobre o tema. Pede, a final, seja julgada a ação totalmente improcedente.
Não houve apresentação de réplica, apesar do Autor ter sido regularmente intimado (fls 52).
A Audiência de conciliação restou frustrada em decorrência da ausência da parte Autora (fls. 53).
É o relatório. D E C I D O
O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu a manutenção sem justa causa do nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito, especificamente no SPC, bem como se houve imputação indevida de dívida de cartão de crédito ao Autor, por ato do Réu.
Constata-se de plano, que a composição de dívidas aludida na exordial efetivamente foi quitada pelo Autor desde 04/04/1996 ( fls. 17 e 23/26).
De igual modo, a reabilitação do nome do Autor no SPC só veio a se concretizar em 19/12/1996, quando o Réu encaminhou ao mencionando banco de dados a correspondente solicitação (fls. 22).
Indubitavelmente, ocorreu, à luz do cotejo dos documentos ora listados, a manutenção indevida do nome do Autor em órgão restritivo de crédito.
Em casos da espécie a jurisprudência do egrégio STJ assim tem se posicionado:
“Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização” (REsp 588291/RS, Min. BARROS MONTEIRO, 4ª. Turma, 03/11/2005, DJ de 19/12/2005)

“A inércia do credor em promover, com brevidade, o cancelamento do registro indevido gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido” (REsp 588429/RS, Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4{. Turma, 17/04/2007, DJ 28/05/2007)

“A inscrição em cadastro de inadimplentes, caso mantida por período razoável após a quitação do débito, gera, em linha de princípio, direito à reparação por dano moral” (REsp 757910/RJ, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 13/09/2005, DJ 01/02/2006).
Outrossim, os documentos adunados aos autos, por ambas as partes, são irrefutáveis acerca da ocorrência de defeito na prestação dos serviços do Demandado, na medida em que cobrou indevidamente do Autor, nas missivas enviadas ao seu domicílio (fls. 12/13), relativas a cartões de crédito de nº 4984.2084.9970.9000 e 0000.0000.0090.4611, que não eram de sua titularidade, diversas dívidas por ele não contraídas.
Não obstante o Réu ter afirmado em sua peça de defesa que a cobrança de débitos identificada pelo nº.0000.0000.0090.4611 refere-se a débito negociado, o documento de sua emissão em 06/07/2000, (fl. 14), comprova que, em verdade, a cobrança era indevida, tendo sido solicitada inclusive a sua desconsideração.
A relutância do Demandado em insistir na cobrança de débitos não contraídos pelo Autor, em 28/03/1996 e 30/07/1996, nos valores de R$-4.674,20= e R$-8.275,35=, só teriam cabimento caso tivesse comprovado que esses débitos foram originados pelo cartão de crédito de titularidade do mesmo.
Não basta ao Demandado alegar que foi o Autor quem contraiu os débitos, na medida em que deveria ter juntado aos autos os contratos de renegociação de dívida ou de empréstimos, que teriam dado ensejo a tais lançamentos de débitos, até como forma de se aferir a autenticidade das assinaturas neles lançadas, não tendo se desincumbido, portanto, neste particular, do ônus da prova (artº. 333, II, do CPC).
À assertiva do Autor de que após a quitação da dívida renegociada não mais contraiu outras, colacionando aos autos inclusive declarações do Réu neste sentido, cabia a este provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente, conforme acima comentado, não ocorreu.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)

“Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003).

Restou extreme de dúvidas, portanto, que o Réu passara a enviar cobranças ao Autor por dívidas indevidas e injustas.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte da prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, §3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada” (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006)

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na manutenção indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito, bem como pela imputação indevida de dívida de cartão de crédito.
As circunstâncias da lide acarretam, sem dúvida, a responsabilização do Demandado pelos danos morais infligidos ao Autor, na medida em que, mesmo não tendo provas de que foi ele quem contraiu novos empréstimos, insistiu em cobrar-lhe, mediante missivas, indevidamente, dívidas que não contraiu.
Nesse particular, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança indevida em fatura de cartão de crédito, por si só, dá ensejo a indenização por danos morais, senão vejamos:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. O valor arbitrado a título de indenização a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório” (REsp 577743/PB, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 17/02/2004, DJ 02/08/2004).

“CIVIL. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. Fixado o valor da indenização em montante desarrazoado, deve-se adequá-lo ao comumente adotado pelo STJ em casos assemelhados” (REsp 345755/RJ, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª. Turma, 13/11/2001, DJ 11/03/2002).

No caso vertente, a ilicitude da conduta do Demandado encontra-se suficientemente comprovada, através dos documentos de fls. 22, este evidenciando a demora para reabilitação do nome do Autor no SPC, e nos documentos de fls. 12/14, alusivos a cobranças desacertadas e indevidas, submetendo-o à aflição, abalo psicológico e exposição injusta e descabida em órgão restritivo de crédito.
Restaram configurados, portanto, a responsabilidade objetiva da Demandada no evento danoso; a ilicitude da sua conduta – agindo com negligência e sem apresentar a segurança de serviço esperada pelo consumidor o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação do serviço, seja pela demora na reabilitação do Autor no SPC, seja pela cobrança de valores indevidos ao Autor, e, finalmente, o dever do Demandado indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
O artº. 6º, VI, da Lei 8078/90, por sua vez, assegura ao consumidor como direito básico “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Inconcussa, pois, a responsabilidade do Demandado pelo dano moral infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.

Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 159 do CC/1916, atual art. 186 do Novo Código Civil, reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que o Autor é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesto e de boa reputação infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra pela relevância da intensidade do seu sofrimento pela cobrança indevida de dívidas que não contraiu.
Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução média, ser aposentado, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação ao Demandado, trata-se de instituição financeira poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para o Demandado, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de onze anos da data do evento.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$-8.175,00=, equivalente a 15 (quinze) salários mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra o Demandado, BANCO DO BRASIL S/A, para condená-lo a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-8.175,00= (oito mil, cento e setenta e cinco reais), devidamente corrigidos a partir desta data (Sumula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora no percentual de 6% (seis pct.) ao ano, a teor do artº. 1.062/CC de 1916, contados da data do evento danoso (23/03/1999) até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados em 12% (doze pct.) a.a., nos termos do seu artº. 406, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 20, todos do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pelo Demandado.P.R.I.

Fonte: dje TJBA
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