Com fulcro no art. 557, §1ª-A, decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador, não prospera

Publicado por: redação
21/10/2011 01:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

Error in Procedendo:

Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013838-15.2011.805.0000-0- SALVADOR

AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS

ADVOGADAS: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES E

CLAUDIA THAÍS LUSTOSA LOPES

AGRAVADOS: MARILTON JÚNIOR E OUTROS

RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA

DA SILVA

D E C I S Ã O

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcos Antonio da Silva Santos, nos autos da Ação Indenizatória nº 0087173-64.2011.805.0001, ajuizada contra os Agravados, no Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

O agravante, às fls. 04/07, afirma não possuir condições econômicas suficientes para arcar com as despesas processuais ora impostas.

Aduz, em resumo, violação das regras do art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 e do inciso LXXIV, do art. 5.º, da Constituição Federal.

Prossegue asseverando que a mera declaração de pobreza do autor goza da presunção de veracidade.

Acrescenta que não mora em bairro nobre e sim no Nordeste de Amaralina, um bairro simples, além de se encontrar atualmente desempregado.

Ressalta que sua condição de comerciante se devia ao fato de que era empregado no comércio e não por ser dono do seu próprio negócio como entendeu a decisão agravada.

É o Relatório. Passo a decidir.

Ao prolatar sua decisão, sustentou o Magistrado a quo que “não existe qualquer justificativa legal para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente”.

Entretanto, o artigo 4º, da Lei 1.060/50, determina, de forma expressa:

Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Parágrafo primeiro - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado o seguinte entendimento:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

...I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.II - Agravo regimental improvido”.Nesse mesmo sentido, aponto as seguintes decisões: RE 386.775/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.02.2005; RE 415.850/MG, rel. Min. Celso de Mello, DJe 20.03.2009; RE 435.257/RS, DJe 11.02.2010; e AI 685.146/SP, DJe 02.09.2010.4.  Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC (redação anterior à Lei 12.322/2010), conheço do agravo de instrumento e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário para deferir o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50. (664678/SP  Agravo de Instrumento. Relatora: Min. Ellen Gracie - Julgamento: 30/06/2011 – Pub. - Dje 150 Divulg.: 04/08/2011 – Pub.: 05/08/2011)

Destarte, defiro a gratuidade, nada impedindo, todavia que os agravados, não se conformando com o decisum, apresentem impugnação, na forma dos arts. 4º e 7º da Lei nº l.060/50.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Salvador, 20 de outubro de 2011.

Juiz Convocado JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org