Desª Cynthia Maria Pina Resende, desproveu decisão do juiz Carlos Geraldo Rodrigues Reis da 6ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
30/10/2011 11:00 PM
Exibições: 51

SALVADOR - Trata-se de Agravo de Instrumento brilhantemente interposto pelo ilustre Béis. Antonio Edilipe Bahiana Neri e Silvia Magalhães Sacramento em favor de João dos Reis Cerqueira contra decisão do insigne togado Bel. Carlos Geraldo Rodrigues, titular da 6ª Vara Cível de Salvador que deferiu parcialmente o pedido liminar determinando ao Banco Itaucard que abstenha-se de protestar os títulos vinculados ao contrato e de lançar o nome do Autor nos cadastros restritivos ao crédito, ou que efetue a sua exclusão caso já tenha ocorrido o lançamento, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no valor R$ 300,00 (trezentos reais), condicionando suas determinações ao depósito mensal, pela parte Autora, do valor contratado, no prazo de 10 (dez) dias para as parcelas vencidas e as vincendas nas datas de seus vencimentos, nos termos do contrato.

Em seu favor, a Desª Cynthia Maria Pina Resende, sempre atenta aos ditames da lei, embasada em vigorosa corrente doutrinária afirma: "A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material. Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, artigo 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional. Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável. Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos produzida pela Agravante, que evidencia a abusividade da cobrança efetivada pelo agravado". E concluí: "Em vista do exposto, defiro a tutela requerida,reformando a ordem judicial proferida pelo juízo a quo, apenas no que diz respeito ao valor dos depósitos, autorizando que sejam eles feitos nos valores tidos como incontroversos, constantes na planilha apresentada pelo Agravante, mantendo-se os demais termos da decisão agravada". Confira o inteiro teor da decisão:


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013924-83.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOAO DOS REIS CERQUEIRA
ADVOGADO: SILVIA MAGALHÃES SACRAMENTO
ADVOGADO: ANTONIO EDILIPE BAHIANA NERI
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO DOS REIS CERQUEIRA  em face dadecisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que deferiu parcialmente o pedido liminar determinando ao Réu/Agravado que abstenha-se de protestar os títulos vinculados ao contrato e de lançar o nome do Autor nos cadastros restritivos ao crédito, ou que efetue a sua exclusão caso já tenha ocorrido o lançamento, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no valor R$ 300,00 (trezentos reais), condicionando suas determinações ao depósito mensal, pela parte Autora, do valor contratado, no prazo de 10 (dez) dias para as parcelas vencidas e as vincendas nas datas de seus vencimentos, nos termos do contrato.

Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos.

Requereu seja concedida a tutela antecipada, para autorizar o depósito das parcelas nos valores tidos como incontroversos, pugnando pelo total provimento do Agravo com a cassação definitiva dessa parte do decisum agravado.

Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxas de juros bem superiores às praticadas pelo mercado, bem como são exigidos encargos moratórios abusivos.

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível (fls. 34), cabendo-me a relatoria.

É o breve relato.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo.

A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, artigo 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional.

Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos produzida pela Agravante, que evidencia a abusividade da cobrança efetivada pelo agravado.

O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio da pacta sunt servanda quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra.

É também o entendimento do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ;

2 - Recurso improvido”. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2008/0014070-3, Rel. Ministro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008).

No caso em tela, verifica-se prudente que o Agravante permaneça na posse do bem, condicionada essa posse ao depósito das parcelas nos valores incontroversos, até o julgamento final da lide, diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo Réu significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido ainda constatada judicialmente a legalidade da cobrança.

Em vista do exposto, defiro a tutela requerida,reformando a ordem judicial proferida pelo juízo a quo, apenas no que diz respeito ao valor dos depósitos, autorizando que sejam eles feitos nos valores tidos como incontroversos, constantes na planilha apresentada pelo Agravante, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.

Requisitem-se informações ao Juiz de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.

Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

Salvador, 25 de outubro de 2011.

CR/03/332/NT

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org