Desª. Cynthia Maria Pina Resende desproveu decisão da 20ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
07/11/2011 10:00 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo viram rotinas no judiciário 

Conceito de recurso, noções de recurso

É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor do despacho que deu causa:

Despacho: ...Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do acionante para recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 22/08/2011


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0014257-35.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: RODRIGO CLEOMENES BOTELHO DE ARAGAO
ADVOGADO: MAURO DE AZEVEDO MENEZES
ADVOGADO: HEBE MARA SÁ SILVA
ADVOGADO: RANIERI LIMA RESENDE
ADVOGADO: MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: IMBUI I SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: FIT RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO CLEOMENES BOTELHO DE ARAGÃO em face dadecisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do Agravante para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.

Aduz o Agravante, em suas razões de fls. 04/12, que a Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim como a jurisprudência pátria, permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante a mera declaração de pobreza por parte do requerente.

Informou que o indeferimento do pedido de impedirá seu o acesso à Justiça, pelo que, pede que seja concedida tutela antecipada, devido ao dano iminente que alega estar sofrendo, para que lhe seja deferida a assistência gratuita, pedindo o provimento do recurso ao final.

Colacionou documentos de fls.15/198.

É o que basta relatar.

O artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

No caso em tela, merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento, para se deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada.

Ora, pelo disposto na Lei nº 1.060/50, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa física, mediante simples afirmação na inicial (art. 4º).

Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º LXXIV, da CF.

Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário ( STF – 1ª T. ; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172.)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS- COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA – PRECLUSÃO.

Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime. (MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU 05/03/01, p.130).

Por outro lado, nos termos do § 1º do referido art. 4º da Lei nº 1.060/50, a presunção de pobreza é juris tantum, cabendo demonstração em contrário da afirmação, de modo que, havendo dúvida fundada no julgador acerca da veracidade da alegação, é recomendável que exija da parte que alega a prova da condição, antes de indeferir o benefício, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, impõe-se observar que o não pagamento das custas implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, impedindo que o Agravante obtenha a prestação jurisdicional.

No presente caso, o Agravante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Segundo prevê a lei aplicada ao caso, a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é o suficiente para a sua concessão.

Ademais, esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para conceder ao Autor/Agravante o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Juízo a quo.

Salvador, 01 de novembro de 2011.

CR/08/972/T

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org