Des. Jose Olegario Monção Caldas cassou decisão da 2ª Vara Cível de Feira de Santana (BA)

Publicado por: redação
07/11/2011 02:00 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo viram rotinas no judiciário 

Conceito de recurso, noções de recurso

É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0014653-12.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SAMMY RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO: JOSE DOS SANTOS GOMES
AGRAVADO: CARLOS PIERRE ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS RENATO DOS SANTOS
ADVOGADO: LAÍS MENEZES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO CPC. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

Sendo a imissão de posse uma ação petitória, não há falar na concessão de liminar de imissão, uma vez que tal provimento é restrito aos interditos possessórios.

Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), que não restaram demonstrados.

Necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada.

RECURSO PROVIDO, FORMA LIMINAR.

J U L G A M E N T O

Vistos.

Com fundamento no art. 557,§1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento.

Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.

Trata-se de ação de imissão de posse manejada por CARLOS PIERRE ANDRADE DOS SANTOS contra SAMMY RIBEIRO DE CARVALHO, na qual o autor alega ter comprado o imóvel (juntou documentos comprobatórios) e estar sofrendo esbulho possessório em razão da agravante/ré não desocupar o referido imóvel voluntariamente. O juiz singular, reconhecendo a existência dos requisitos estabelecidos no art. 273 do CPC, determinou a agravante a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias (fls. 09-10).

A agravante sustenta, em suas razões de recurso, que quem detém o domínio não pode em juízo pleitear ação de imissão de posse de natureza petitória e não possessória, não cabendo o pedido de concessão de liminar. Entre outros fundamentos, colaciona jurisprudência e pugna pela “cassação da liminar e provimento do agravo ao final”.

É o que cabia relatar.

Decido.

No que tange a ação de imissão de posse por se tratar ela de ação petitória, não há falar na concessão de liminar de imissão, uma vez que tal provimento é restrito aos interditos possessórios.

Aplica-se, ao caso, o instituto da tutela antecipada previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil, sendo necessária, além da verossimilhança do direito alegado (caput), a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I).

Compulsando os autos, verifica-se que a ação de imissão de posse foi ajuizada com base na Escritura Pública de Compra e Venda junto à Caixa Economica Federal, com escritura transcrita no Cartório de Registro de Imóveis.

Com isso, em que pese presente a verossimilhança da alegação, não resta demonstrada porque razão a ré/agravada, não está a desocupar o referido imóvel, situação que poderá ser melhor esclarecida com a oportunização do contraditório.

Ademais, não demonstrado o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, pois, a aquisição do imóvel é recente (março de 2011), e não restou totalmente esclarecida ou provada a necessidade e urgência do agravado, cabendo ao juízo singular melhor apreciar a situação após efetivado o contraditório.

Necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada.

Por tudo exposto, com fulcro no art. 557, §1º – A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, pelos motivos acima explanados vai cassada a decisão recorrida para que o Juiz a quo, após instaurado o contraditório, melhor avalie a concessão da tutela antecipada.

Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo.

Salvador, 01 de novembro de 2011.