Anulada decisão da juiza Ana Cláudia Silva Mesquita da 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
08/11/2011 08:00 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo viram rotinas no judiciário 

Conceito de recurso, noções de recurso

É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL – TJBA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029930-51.2000.805.0001-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

APELANTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS

ADVOGADOS: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS E OUTROS

APELADO: AGR TRANSPORTES LTDA

RELATOR: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

DECISÃO

Insurge-se a apelante contra a sentença de fls. 71-72, proferida nos autos de uma ação monitória por ela manejada, com a qual a magistrada extinguiu o processo com julgamento de mérito, ao fundamento de que ocorrente a prescrição da pretensão autoral.

Nas razões de fls. 91-98, alega a recorrente, em resumo, que a ação monitória foi ajuizada em tempo hábil, descabendo responsabilizá-la pela demora na citação, pois atendeu às determinações do Juízo, sempre diligenciando no intuito de citar a parte ré. Pede o provimento.

Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular.

É o breve relatório. DECIDO.

O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, do CPC.

A sentença recorrida traz, em síntese, os seguintes fundamentos:

“(...) O prazo prescricional para cobrança de letra de câmbio é de cinco anos a contar da data exigível para o seu pagamento, como afirma o decreto supra mencionado em seu art. 52, caput.

As letras de câmbio que embasam a ação têm o seu vencimento fixado no mês de março de 1999. Sendo assim, a prescrição teria operado-se em março de 2004; contudo, como o autor ingressou com a ação, ocorreu a interrupção da prescrição.

Inobstante a interrupção da prescrição, ela não se estende no tempo eternamente, por isso deveria a parte autora ter providenciado a citação da empresa ré em tempo hábil, pagando as custas da citação, porém somente nove anos após o ingresso da ação, vem ela a juízo informar o endereço correto, quando o seu direito já está prescrito.”

Como se percebe, a prescrição ter-se-ia operado ante a inércia da parte autora, ora recorrente, em promover a citação da parte ré.

Contudo, examinando os autos, não vejo como responsabilizar a autora/apelante pela não efetivação do ato citatório, vez que se mostrou sempre diligente, como se observa dos requerimentos de fls. 38, 42, 68 e 73, tendo pago, inclusive, as custas iniciais (cf. fl. 19).

Nesse contexto, incide a Súmula 106/STJ, verbis:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, nãojustifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”

Do exposto, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, afastando a prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 26 de outubro de 2011.

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org