Juiz Baltazar Miranda Saraiva, da Terceira Turma Recursal de Salvador, condena o Banco Bradesco em R$ 10 mil por danos morais

Publicado por: redação
10/11/2011 10:50 AM
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Inteiro teor da decisão:

COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Av. Manoel Dias da Silva, 2177, Pituba (prédio do UEC- Universal English Course).

 

TERCEIRA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

 

 

PROCESSO nº 032.2009.021.120-5 - PROJUDI - Cível

RECORRENTE: CRISTIANE CATARINA CINTRA LIMA.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR (A: JUIZ(A) BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DÉBITOS LANÇADOS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA NO IMPORTE DE R$ 501,60 (QUINHENTOS E UM REAIS E SESSENTA CENTAVOS). CORRETO QUE RECEBA A ACIONANTE, DE VOLTA E EM DOBRO A QUANTIA RECOLHIDA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O RECORRIDO A PAGAR R$ 501,60 (QUINHENTOS E UM REAIS E SESSENTA CENTAVOS), EM DOBRO, TOTALIZANDO R$ 1,003,20 (HUM MIL, TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS), A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, BEM COMO A PAGAR  INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NÃO CUMULATIVOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

ACÓRDÃO

     Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, MARCELO SILVA BRITTO, JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH,decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença guerreada, condenar o Recorrido a pagar R$ 501,60 (quinhentos e um reais e sessenta centavos), em dobro, totalizando R$ 1,003,20 (hum mil, três reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito, bem como pagar indenização a título de danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês não cumulativos, a partir da publicação do Acórdão, no prazo de até 15 dias após o trânsito em em julgado, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC.Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

Salvador, Sala das Sessões, em 09 de novembro de 2011.

 

JUIZ(A) MARCELO SILVA BRITTO

Presidente

 

JUIZ(A) BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

Relator(a)

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.

CLASSE: RECURSO INOMINADO nº 032.2009.021.120-5 – PROJUDI.

RECORRENTE: CRISTIANE CATARINA CINTRA LIMA.

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.

RELATOR: JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DÉBITOS LANÇADOS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA NO IMPORTE DE R$ 501,60 (QUINHENTOS E UM REAIS E SESSENTA CENTAVOS). CORRETO QUE RECEBA A ACIONANTE, DE VOLTA E EM DOBRO A QUANTIA RECOLHIDA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O RECORRIDO A PAGAR R$ 501,60 (QUINHENTOS E UM REAIS E SESSENTA CENTAVOS), EM DOBRO, TOTALIZANDO R$ 1,003,20 (HUM MIL, TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS), A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, BEM COMO PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NÃO CUMULATIVOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1], homenageado pelo enunciado 92 do FONAJE[2].

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente CRISTIANE CATARINA CINTRA LIMA, requerendo os benefícios da assistência judiciaria gratuita, pretende a reforma da sentença de fls., que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizado contra o BANCO BRADESCO S/A.

Os autos virtuais foram distribuídos para esta 3a Turma Recursal, cabendo-me por sorteio a função de relator. Após examiná-los, submeto aos demais membros desta E. Corte o meu

V O T O

Conheço do recurso, pois apresentado tempestivamente.

Inicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância no sistema de juizados especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que “a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”.

 

Analisando os fatos debatidos no feito em julgamento, não tenho dúvida de que o recurso merece provimento em parte.

Com a intensificação das práticas consumeristas e reiteradas violações e arbitrariedades ocasionadas no mercado de consumo, é que o legislador constituinte, ciente que o consumo é um instrumento pelo qual se materializa a dignidade humana, já que envolve toda uma gama de necessidades essenciais, sem o qual a pessoa não pode se desenvolver plenamente no mundo social, teve o cuidado de erigir, em nível de cláusula pétrea, o direito à defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), não podendo, neste lanço, tal direito ser suprimido ou mesmo diminuído.

A questão resolve-se através do disposto no caput do art. 14[3] do CDC, eis que em matéria de prestação de serviços, a reparação pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a essa prestação decorre do principio da responsabilidade objetiva do fornecedor.

Restou comprovado lançados indevidos no cartão de crédito da autora no importe de R$ 501,60 (quinhentos e um reais e sessenta centavos), tendo a consumidora direito a repetição do indébito.

Vejamos o que diz o parágrafo único do art. 42 do CDC:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Em face dos lançamentos indevidos, correto assim que receba a acionante, de volta e em dobro a quantia recolhida, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, a título de repetição do indébito.

Quanto ao dano moral, este decorre e justifica-se pelos fatos narrados, sendo inconcebível que o destinatário final tenha sua tranquilidade abalada, por prestação de serviço deficiente. Embora verse a regra geral pela sua comprovação, entende a melhor doutrina que basta ao lesado comprovar os fatos ensejadores de sua ocorrência para fazer jus à compensação.

As relações de consumo, segundo os princípios gerais do Direito do Consumidor, são regidas pelo trinômio boa-fé, transparência e equilíbrio entre as partes. Sem a presença destes, verifica-se um comportamento abusivo e prepotente de uma parte sobre a outra, em geral em detrimento da mais fraca e hipossuficiente, que é o consumidor.

Verifico que o ilustre “a quo” não se ateve às provas carreadas aos autos e concluiu que pela inexistência de danos morais.

Entende-se como dano moral, aquele turbatio animi que interfere no íntimo da pessoa, já que esta tanto pode ser lesada naquilo que possui (patrimônio), como naquilo que é (integridade física e moral). Consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste. A diminuição do prestígio ou de reputação pública, constituem, também, dano não - patrimonial, independente da dor ou do queixume do sujeito que sofre.

E o dano moral é reconhecido por norma constitucional -  art. 5º, inciso X - que dispõe:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

A questão resolve-se através do disposto no caput do art. 14[4] do CDC, eis que em matéria de prestação de serviços, a reparação pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a essa prestação decorre do principio da responsabilidade objetiva do fornecedor.

O Código de Proteção ao Consumidor, portanto, estabeleceu, para a hipótese, a inversão do ônus da prova, através da lei, impondo ao fornecedor de serviços, em suma, a obrigação de demonstrar que o defeito na prestação de serviços inexistiu, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se do dever de indenizar.

As excludentes de responsabilidade são unicamente aquelas elencadas no § 3o do art. 14, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A par do disposto no supracitado art. 14 do C.D.C., merece aplicabilidade ao caso o disposto no art. 6o, inciso VI do mesmo código, que garante  ao consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos”.

Reza o art. 186 do Código Civil, "in verbis":

“AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO”.

 

Pontes de Miranda[5] define atos ilícitos como "atos contrários a direito, quase sempre culposos, porém não necessariamente culposos, dos quais resulta, pela incidência da lei e ex lege, conseqüências desvantajosas para o autor".

O principal efeito que decorre do ato ilícito é o de sujeitar seu autor ao dever de indenizar. Segundo o insigne mestre Pontes de Miranda, os elementos integrativos do ato ilícito são: um ato ou omissão; imputabilidade ao réu, salvo casos excepcionais de reparação; danosos por perda ou privação de ganho; e ilícito, ou seja, contrário a direito.

Trata-se de hipótese não infrequente, mas comum e, desse modo, deveria a ré adotar as precauções necessárias para evitar esse tipo de situação. Não o fazendo, deve responder pelos prejuízos, ressaltando que, no caso, trata-se da Teoria do Risco.

Assim preleciona o professor José Raffaelli Santini no que se refere ao valor estipulado para a indenização.

“O dano moral requer indenização autônoma, cujo critério será o arbitramento, este a cargo do Juiz, que, usando de seu prudente arbítrio, fixará o valor do quantum indenizatório. Para isso deverá levar em conta as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vitima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano”

“Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – Ac. Unân. 4a T. pub. Em 06.04.92, Resp 8768-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, “in” COAD, Jurisprudência, boletim 24. 58739).

No que tange ao arbitramento dos danos morais, entendo suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face às circunstâncias do fato, a condição social da parte autora e a condição financeira da parte ré, dentro da proporcionalidade e da razoabilidade de forma que não sirva de enriquecimento sem causa de uma e empobrecimento da outra.

À vista do expendido, a sentença hostilizada é censurável e, por isso, merece reforma pelos próprios fundamentos aqui delineados.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença guerreada, condenar o Recorrido a pagar R$ 501,60 (quinhentos e um reais e sessenta centavos), em dobro, totalizando R$ 1,003,20 (hum mil, três reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito, bem como pagar indenização a título de danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês não cumulativos, a partir da publicação do Acórdão, no prazo de até 15 dias após o trânsito em em julgado, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC.Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

É como voto.

Salvador, Sala das Sessões, 09 de novembro de 2011.

DR. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

JUIZ RELATOR

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[1]Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
[2]Enunciado nº 92: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
[3]Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[4]Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[5]Tratado de Direito Privado, tomo I, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 4a. edição, 1983, pág. 88