Desª. Cynthia Maria Pina Resende, desproveu decisão do juiz Eduardo Augusto Viana Barreto da 23ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
28/11/2011 04:00 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo rotinas no judiciário

Conceito de recurso, noções de recurso

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0014626-29.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ANTONIO REIS TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: VANESSA BRITO DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: THAMILA SOUSA VILAS BÔAS
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME BRITO PINHEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  ANTÔNIO REIS TEIXEIRA DE SOUZA  em face dadecisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 23ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0072372-46.2011.805.0001, movida pelo Banco agravado contra o ora agravante, que deferiu o pedido liminar para determinar a reintegração de posse, mediante a apreensão do veículo objeto da lide, nomeando, ainda, o Banco agravado como depositário.

Alega a Agravante que o veículo foi apreendido sem que houvesse a sua regular constituição em mora, através da competente notificação extrajudicial pessoal, o que torna irregular a ação de reintegração de posse.

Requer, por fim, a suspensão da decisão agravada e a devolução do veículo apreendido.

É o que basta relatar.

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.

Efetivamente, há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo.

É que, no presente caso, após análise cuidadosa dos autos,verifica-se que a decisão atacada é passível de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação, carecendo de reforma.

Efetivamente, a ausência de comprovação de recebimento pessoal da notificação extrajudicial justificaria o indeferimento do pedido de reintegração na posse do veículo, o que não ocorreu nos presentes autos.

Observe-se que o AR colacionado às fls. 33 foi recebido por pessoa estranha à lide, não servindo, portanto, a constituir em mora o agravante.

Nesse sentido, cito jurisprudência:

“Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia por já ter sido efetuado pagamento de parte significativa das prestações pactuadas. Pagamento de parte substancial do débito que não obsta à concessão da liminar. Agravado que, no entanto, não foi regularmente notificado, uma vez que, conforme consta do aviso de recebimento, a notificação foi recebida por terceiro, inexistindo qualquer indicação de quem seria a pessoa a quem a mesma foi entregue. Recurso a que se nega seguimento.” (151771920118190000 RJ 0015177-19.2011.8.19.0000, Relator: DES. ANA MARIA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2011, OITAVA CAMARA CIVEL)

Assim é que a antecipação da tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para sua concessão, por se tratar de tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

Destarte, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, deve o Relator conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional (art. 527, III, do CPC).

Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

No caso dos presentes autos, afigura-se adequada a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face à presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que restou demonstrado com a documentação trazida pelo Agravante.

Entendo que a decisão merece ser reformada, já que não fora pautada nos requisitos legais para a concessão de liminar.

Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior, intitulada "Tutela Antecipada":

"Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções e ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundado em "prova inequívoca".

A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável".

Observe-se que não se está aqui cerceando o direito pleiteado pelo Agravado, qual seja, a apreensão do veículo, mas apenas a liminar inaudita altera pars, ou seja, antes da formação do contraditório.

Por tais razões, em sede de cognição sumária, e por vislumbrar presentes os mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida, defiro o efeito suspensivo pleiteado e, consequentemente, determino a imediata devolução do veículo apreendido, que deverá ser mantido na posse do agravante, até ulterior deliberação.

Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da 23ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, dando-lhe ciência desta decisão.

Intime-se a Agravada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

Publique-se.

Salvador, 22 de novembro de 2011.

CR/06/332/NT

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org