Bradesco condenado em R$10 Mil por danos morais em sentença da Juiza Marcia Borges Faria, da 29ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
29/11/2011 12:16 AM
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Trata-se de Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTORA: Maria Caetana Outeiro Silveira - RÉU: Bradesco Administracao de Cartoes de Credito Ltda - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de indenização por DANOS MORAIS proposta MARIA CAETANA OUTEIRO SILVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de BRADESCO ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA


Inteiro teor da decisão:

Processo 0070807-28.2003.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTORA: Maria Caetana Outeiro Silveira - RÉU: Bradesco Administracao de Cartoes de Credito Ltda - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de indenização por DANOS MORAIS proposta MARIA CAETANA OUTEIRO SILVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de BRADESCO ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Aduz que é cliente dos serviços de créditos prestados pelo réu desde janeiro de 2002, quando do dia 09 de abril de 2002, ao tentar fazer uso do seu cartão de crédito de nº 5480450003725442, em um determinado estabelecimento nesta capital, recebeu a informação que o mesmo havia ultrapassado o limite permitido, o que lhe causou surpresa, uma vez que efetua pagamento das suas faturas regularmente. Que ao receber a fatura com vencimento na data de 15 de abril de 2002, ficou surpresa com cobranças que lhe foram atribuídas indevidamente de passagens aéreas, divididas em quatro prestações, o que resultou no valor total da fatura em R$ 1.551,72 (hum mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos). Informa que desconhece ter feito aquisição de passagens aéreas pelo citado cartão de crédito, e que devido a estes transtornos e constrangimentos dessa cobrança indevida, dirigiu-se a uma delegacia e procedeu com registro de ocorrência do uso indevido do seu cartão. Alega ter feito duas ligações telefônicas para a administradora do cartão e que a conduta foi de descaso e desrespeito. O final, requer que a parte adversa seja condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Finalmente que lhe seja conferido benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 5º da Constituição Federal e Lei nº 1.060/50. Juntou documentos de fls. 06/11. Assistência gratuita deferida às fls. 17. Devidamente ditada, a empresa ré ofereceu defesa, impugnando a concessão da gratuidade judiciária deferida. Em sede de preliminar, argüiu o indeferimento da inicial, alegando o não atendimento aos requisitos constantes destas. No mérito, esclarece que a autora realizou compras no referente período em que alega ter tido o seu cartão recusado por uma loja que em nenhum momento cita o nome do referido estabelecimento. Aduz que a autora se diz constrangida por ter procurado a autoridade policial para comunicar o uso de forma indevida do cartão, e que fez de forma espontânea. Informa que a sua responsabilidade inicia a partir do momento em que ao tomar conhecimento do ocorrido, no fosse tomada nenhuma providência para sanar o problema,fato que não ocorreu, posto que realizou os estornos sem questionar os fatos. Dessa forma, sustenta que não procede a pretensão indenizatória, uma vez que não houve dano moral algum causado pelo banco, pois a conduta por ele imputada nem aconteceu. Pede, em conseqüência, o julgamento improcedente da ação. Acosta documentos de fls. 25/43. Em réplica, a autora reitera os pedidos formulados na inicial. Designada audiência preliminar, restou frustrada a conciliação. Assim, não havendo demais diligências a serem cumpridas nem provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Deixo de manifestar acerca da insurgência do banco quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita, porquanto formulado inadequadamente. Rejeito a única preliminar suscitada em defesa, porquanto a inicial preenche os requisitos exigidos pelo art. 282 e incisos do CPC. Da análise minuciosa dos autos, depreende-se que razão assiste a autora. A ação sub-judice adstringe-se a postulação de indenização a título de dano moral resultante de ato ilícito perpetrado pela ré, ocasionando a autora constrangimentos emocionais. Verifica-se dos presentes autos que, efetivamente, a parte autora era cliente do banco réu, contudo, fora transferido valores indevidos em seu cartão de crédito. Observa-se que os fatos supra mencionados gerou ao requerido o dever indenizatório, pois se mostra, inegavelmente, o defeito no serviço prestado e, em decorrência lógica, devida é a indenização por dano moral, eis que a autora teve de dirigir-se a uma delegacia para prestar queixa do uso indevido do seu cartão de crédito por terceiros, ocasionando débitos indevidos. Como cediço, o réu, como fornecedor os termos do art. 3º da lei 8.078/90, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores a teor da lei em apreço, que assim estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Uma vez verificada a ocorrência do dano e, portanto, o dever de indenizar por parte do fornecedor, passa-se à sua quantificação. Neste diapasão, sobre a reparação dos danos morais, leciona o Prof. Caio Mário da Silva Pereira: O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é próprio da indenização do dano material, corresponderá á função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral, insere-se uma atitude de solidariedade à vítima (Aguiar dias). A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (responsabilidade Civil, 8ª edição, Forense, 2001, p. 67). É dizer, deve-se analisar a fixação do quantum indenizatório, face à impossibilidade de recomposição do dano moral, sobre dois espeques: o caráter compensatório, a fim de amenizar a dor sofrida pela vítima, e o caráter penalizador/preventivo, com o fim de constituir a indenização uma sanção pelo ilícito praticado, bem como desestimular a reiteração da conduta. Caracterizada, portanto, a ilegalidade da conduta da empresa acionada no que se refere ás restrições creditícias impostas ao consumidor, necessário, pois, ainda, proceder-se à análise dos alegados constrangimentos decorrentes do débito existente, não ocasionado pelo autor, tendo tolido o mesmo o mesmo em questões relativas a relação de consumo. Com efeito, em que pese a impossibilidade de abarcar, em sua plenitude, o alcance dos ditos constrangimentos experimentados pela requerente, mormente quando em relação ao dano moral não é prescindível a produção de provas que atestem a ocorrência das situações ensejadoras dos abalos emocionais narrados, é forçoso não reconhecer a perpetuação de situação apta à corroborar a indenização perquirida. Desta feita, em virtude das razões expostas supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora a incidirem desde a data do da citação e correção monetária da data da publicação desta até o efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Salvador(BA), 28 de novembro de 2011. Marcia Borges Faria Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

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