Desprovida decisão da juiza Suelvia dos Santos Reis da 22ª Vara Cível de Salvador que negou gratuidade judiciária

Publicado por: redação
16/01/2012 12:06 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo rotinas no judiciário

Conceito de recurso, noções de recurso

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças imotivadas, equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar no exercício da função judicante.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

SEGUNDA CÂMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO Nº 0015412-73.2011.805.0000-0

ORIGEM: 22ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE : VALDELICE MARIA PEREIRA OLIVEIRA

ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A

RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDELICE MARIA PEREIRA OLIVEIRA, em face do quanto decidido pelo MM. Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária por ela proposta contra BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 30(trinta) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões, inicialmente, pugna pela concessão da Gratuidade da Justiça perante o Juízo do presente Agravo, buscando o efetivo suspensivo ativo para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, nos termos das razões apresentadas, deferindo-lhe o benefício da Assistência Juidiciária Gratuita.

É o breve relatório.

Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça nesta Instância, com fulcro na Lei nº1.060/50.

Compulsando os autos, constato que o Instrumental em questão comporta julgamento, de plano, a teor do disposto no § 1º- A, do art. 557 do CPC.

Infere-se que o(a) recorrente, na exordial da ação de origem, requer o benefício da gratuidade de justiça, o que restou indeferido pelo magistrado de primeiro grau, decisão esta objeto do presente recurso.

De fato, a simples declaração de pobreza não pode ser desprezada no sentido da concessão da benesse constitucional, cabendo destacar que nos termos da Constituição da República e da Lei nº 1.060/1950, todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, goza dos benefícios da assistência judiciária.

Com efeito, dispõem os arts. 2°, Parágrafo Único, e 4° da citada Lei, que:

"Art. 2°: (...) omissis;

Parágrafo Único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 4° A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Destarte, para a obtenção da gratuidade de justiça é suficiente que o interessado formule, expressamente, o pedido, de modo simples e direto, representando ônus da parte contrária à assistida comprovar tratar-se de afirmação inverídica, e não ao Juiz.

E se inexiste qualquer indício probatório que justifique a negativa da assistência judiciária, não há como se deixar de concedê-la a postulante.

A propósito, JOSÉ ROBERTO DE CASTRO nos ensina que:

"Basta que o próprio interessado, ou o seu procurador, declare, sob as penas da lei" ("in" "Manual de Assistência Judiciária", p. 104).

O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por seu turno, e a quem compete o exato cumprimento de Lei Federal, tem entendido, reiteradamente, que:

"PARA QUE A PARTE OBTENHA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE SUA POBREZA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO" (in "RSTJ" 7/414).

Citem-se, ainda, os seguintes arestos:

"JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, PRESUME-SE POBRE QUEM AFIRMA ESSA CONDIÇÃO NOS TERMOS DA LEI - ART. 4°, § 1°, DA LEI 7.510, DE 1986. INEXISTINDO TAL PROVA, TEM A PARTE O DIREITO DE GOZAR DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" ("in" "ADV - Advocacia Dinâmica", 1988, nº 38.030).

"A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS É DOCUMENTO HÁBIL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, MORMENTE QUANDO NÃO IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA, A QUEM INCUMBE O ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO POSTULADO" (in "RTJ" 158/963).

O certo é que nada está a impedir a concessão da mencionada mercê constitucional a agravante.

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, "ex vi", do disposto no § 1º-A, do art. 557 do CPC, para, em consequência, reformar a interlocutória fustigada, concedendo a Agravante a gratuidade de justiça na forma por ela pretendida.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 06 de dezembro de 2011.

Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Relatora