Cassada a decisão da juiza Júnia Araújo Ribeiro Dias da 23ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
31/01/2012 06:27 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo rotinas no judiciárioConceito de recurso, noções de recurso

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico:

Errores in Judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos). A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma

Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso às informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0014264-27.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB: 23909/BA)
Advogado : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA)
Agravada : Maria da Conceicao Estrela dos Anjos
Advogado : Walter Jose Novais Santos
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23 ª vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que recebeu no efeito suspensivo os Embargos à Execução aforados por MARIA DA CONCEIÇÃO ESTRELA DOS ANJOS, nos autos da Ação de Execução nº. 0043102-74.2011.805.0001. Assevera o Agravante que, regularmente citada, a devedora opôs os Embargos à Execução onde alegou a existência de excesso de execução. Ademais, informa que a Agravada se limitou a arguir genericamente a necessidade de limitação de taxa dos juros remuneratórios e o afastamento de eventual capitalização, o que demonstra inexistir relevantes fundamentos para a suspensão da execução. Acrescenta que a execução não está garantida. Entende que a decisão agravada deverá ser reformada, a fim de que a Execução não sofra paralisação mesmo diante da imposição dos embargos da devedora. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do mérito recursal. Trata-se de Ação de Execução que o Agravante move contra a Agravada, visando o recebimento de Crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário - empréstimo de capital de giro - emitida em 14/10/2008, cujas prestações deixaram de ser honradas em seus vencimentos. A decisão vergastada recebeu os embargos e suspendeu o curso da execução. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei n.º 11.382/2006, que revogou o 1.º do art.739 Código de Processo Civil, foi eliminado o efeito suspensivo automático da execução pela oposição dos embargos. De acordo com o art. 739-A do Diploma Processual, introduzido pela novel legislação, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor dependerá de ordem judicial, a requerimento do Embargante, quando demonstrado que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. A propósito, confira-se a redação do art. 739-A e parágrafos do Diploma Processual, "litteris": "Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 1 º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 2 º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 3 º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382 de 2006). 5 º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 6 º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens." Nesse sentido, trago à baila a lição de Araken de Assis, in Manual da Execução, "in verbis" : "[...] A concessão de efeito suspensivo aos embargos, "ope iudicis", representa hipótese de suspensão obrigatória. E isso porque o órgão judiciário não exibe, no sentido próprio da palavra, discrição alguma, cabendo-lhe tão-só deferir o efeito suspensivo, no todo ou em parte, configurados os requisitos do art. 739-A, 1.º, ou indefiri-lo, na hipótese inversa." (Assis, Araken de, in Manual da Execução, 12.ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, pg. 501.). Grifei. Ademais, embora a Agravada tenha alegado excesso de execução não efetuou as providências necessárias para opor os Embargos à Execução. Na mesma linha, também em caso idêntico, o seguinte julgado da relatoria do Ministro Paulo Gallotti, no exercício da Presidência da Terceira Seção do STJ: "EMBARGOS À EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISAO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO. EXCESSO DE EXECUÇAO. LITISPENDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Mera possibilidade de excesso de execução não autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tanto quanto a alegação de litispendência. Precedente da Terceira Seção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ, AgRg nos EmbExeMS 6864/DF, 3.ª Seção, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, DJe de 12/06/2009.). Grifei. Com efeito, a decisão deve ser revogada, pois é obrigatória a segurança do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes para apresentação de Embargos à execução de título judicial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com espeque no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos dessa decisão. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 30 de janeiro de 2012

Gesivaldo Nascimento Britto
Relator

Fonte: DJE TJBA

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