Anulada decisão do juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos da 6ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
03/02/2012 08:00 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo rotinas no judiciário
Conceito de recurso, noções de recurso

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico:

Errores in Judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos). A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma

Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso às informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Cícero Landin Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001165-81.1974.8.05.0001Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Apelado : Espólio de Antonio Joaquim Correia Filho, Rep. Por Aurelina de Souza Correia
Advogado : Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira Filho (OAB: 14510/BA)
Proc. Estado : Raimundo Luiz de Andrade
DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da 6ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca do Salvador que, nos autos do Inventário nº 0001165-81.1974.805.0001 do ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOAQUIM CORREIA representado por AURELINA DE SOUZA CORREIA, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ao fundamento de falta de interesse processual superveniente. Aduziu o ESTADO DA BAHIA não ser possível, no caso, a extinção do Feito sem resolução do mérito porque, além do juízo a quo não ter observado o princípio do impulso oficial, na possível hipótese de desídia por parte do inventariante, o mesmo deve ser removido da função, até mesmo de ofício pelo julgador. Argumentou, também, ter sido ignorado o supremo interesse público na medida em que, por via reflexa, a Sentença terminou por extinguir os créditos tributários originados no inventário, especificamente o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Requereu, por fim, seja dado provimento ao presente Recurso, "determinando o prosseguimento do processo de inventário em que o r. decisum foi proferido, destituindo-se o inventariante relapso para, nomeando novo inventariante ainda que dativo, proceda-se ao regular prosseguimento do feito". Nestes termos, cumpre observar ser certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, "quando não ocorre qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual", conforme estabelecido no art. 267, VI, do CPC. Na sentença de piso foi dito que há mais de três anos o inventariante não impulsiona o processo, pelo que, restaria demonstrada falta de interesse processual superveniente, extinguindo de ofício e sem intimação do inventariante, conforme o art. 267, § 3º, do CPC. Entretanto, na hipótese excepcional do processo de inventário, permanecendo o inventariante inerte após regular chamado judicial, deve o julgador, por força do comando do art. 995, II, do CPC, até mesmo de ofício, removê-lo da função e, conseqüentemente, nomear outrem para o cargo, não havendo que se falar, portanto, nesta situação específica, em extinção do Feito por abandono do inventariante. E ao examinar a questão, manifestou-se pacificamente este colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: TJBA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA. 1. DESTACA-SE O INTERESSE RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA, TENDO EM VISTA QUE EVENTUAL TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE A SER PROMOVIDA NO BOJO DESTE INVENTÁRIO, NECESSÁRIA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO BEM ARROLADO, ORIGINA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA E DOAÇÃO. 2. NO MÉRITO, TEM RAZÃO O ESTADO DA BAHIA, MERECENDO SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, JÁ QUE, EM SE TRATANDO DE INVENTÁRIO JUDICIAL, O CPC ESTABELECE NORMAS ESPECÍFICAS A SEREM ADOTADAS NO CASO DE INÉRCIA DO INVENTARIANTE EM DAR O DEVIDO ANDAMENTO AO FEITO. ASSIM, ENTENDENDO O JUIZ A QUO QUE O INVENTARIANTE NOMEADO DEIXOU DE DAR A DEVIDA ATENÇÃO AO INVENTÁRIO OU DEIXOU DE PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DEVERIA TER DETERMINADO A SUA REMOÇÃO, NOMEANDO NOVO INVENTARIANTE, O QUAL, INCLUSIVE, PODE SER (SE FOR O CASO) PESSOA ESTRANHA IDÔNEA, CONFORME ROL DISPOSTO NO ART. 990 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000018-5/1992. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA. Data do Julgamento: 06/12/2010); TJBA - APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. SENTNEÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFIRMISMO DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. À LUZ DO ART. 995, II, DO CPC, A DESÍDA DO INVENTARIANTE EM DAR ANDAMENTO REGULAR À AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO PODE SER CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO E SIM MOTIVO PARA A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. COMO CEDIÇO, A DESÍDIA DO INVENTARIANTE, CAPAZ DE ACARRETAR A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO, NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO, JÁ QUE A PARTILHA DO ACERVO HEREDITÁRIO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SENDO O INVENTARIANTE O ÚNICO INTERESSADO NO DESLINDE DO PROCESSO, MAS TAMBÉM OS OUTROS HERDEIROS, BEM COMO A FAZENDA PÚBLICA NO QUE CONCERNE À ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS. DESTE MODO, DIANTE DA INÉRCIA DO INVENTARIANTE, O JUIZ, AO REVÉS DE EXTINGUI O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVE APLICAR A NORMA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 995, II DO CPC, REMOVENDO-O E NOMEANDO OUTRO EM SUA SUBSTITUIÇÃO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000014-1/1992. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 09/11/2010); TJBA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA INÉRCIA DO INVENTARIANTE - IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO CONSTANTE NO ARTIGO 995, II, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. I - A DESÍDIA DO INVENTARIANTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NÃO É CAUSA PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MAS DE REMOÇÃO DE ACORDO COM O ART. 995, II, DO CPC, INCLUSIVE, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO EM REGULARIZAR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE CAUSA MORTIS. II - APELO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.(Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000036-1/2005. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL. Data do Julgamento: 21/09/2010); TJBA - APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. SENTNEÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFIRMISMO DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. À LUZ DO ART. 995, II, DO CPC, A DESÍDA DO INVENTARIANTE EM DAR ANDAMENTO REGULAR À AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO PODE SER CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO E SIM MOTIVO PARA A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. COMO CEDIÇO, A DESÍDIA DO INVENTARIANTE, CAPAZ DE ACARRETAR A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO, NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO, JÁ QUE A PARTILHA DO ACERVO HEREDITÁRIO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SENDO O INVENTARIANTE O ÚNICO INTERESSADO NO DESLINDE DO PROCESSO, MAS TAMBÉM OS OUTROS HERDEIROS, BEM COMO A FAZENDA PÚBLICA NO QUE CONCERNE À ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS. DESTE MODO, DIANTE DA INÉRCIA DO INVENTARIANTE, O JUIZ, AO REVÉS DE EXTINGUI O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVE APLICAR A NORMA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 995, II DO CPC, REMOVENDO-O E NOMEANDO OUTRO EM SUA SUBSTITUIÇÃO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000002-6/1993. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 16/11/2010). Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento à presente Apelação para anular a Sentença que extinguiu a ação por abandono da causa, determinando, conseqüentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento ao processo objeto deste Recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de janeiro de 2012. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR Relator

Salvador, 1 de fevereiro de 2012

José Cícero Landin Neto
Relator

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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