Cassada decisão do juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos da 19ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
08/02/2012 01:00 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo rotinas no judiciárioConceito de recurso, noções de recurso

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico:

Errores in Judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos). A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma

Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso às informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

0016303-94.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Conder - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia
Agravado : Terceiros Desconhecidos
Proc. Jurídico : Rodrigo Fraga Uzeda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. RÉUS: TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. CASSAÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 19º Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Salvador/Ba, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0325314-71.2011.805.0005, proposta pelo Agravante contra TERCEIROS DESCONHECIDOS ocupantes irregulares que se encontram em 38 unidades habitacionais do Conjunto Habitacional, negou a Liminar (fls. 12), mantendo a posse dos imóveis, objetos da lide, com terceiros. Registre-se que o referido agravo, por não se caracterizar como urgente, apesar de ter sido interposto durante o Plantão Judiciário do 2º grau, foi encaminhado para a Distribuição, de modo que fosse processado normalmente. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo e alegando: 1) que, conforme o art. 928 do CPC, devidamente instruída a inicial, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração; 2) que sua petição inicial está devidamente instruída com fotografias, contrato de obras e serviços, auto de imissão de posse e memorial descritivo do projeto de construção de unidades habitacionais; 3) que se trata de ação de força nova, ajuizada dentro de ano e dia, conforme prevê o art. 924 do CPC; 4) que o agravo deve ser recebido como instrumento; 5) que deve ser deferida a reintegração imediata da CONDER na posse da área, com suas edificações, expedindo-se o competente Mandado de Reintegração de Posse. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ativo. É o relatório, sucinto. Decido. Com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente agravo de instrumento. A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Decidiu equivocadamente o Juiz a quo, quando não regularizou a relação processual por meio da citação dos Réus "desconhecidos". In casu, fundado no poder geral de cautela do Juízo, e em razão dos documentos juntados às fls. 24/39, decido cassar a decisão liminar proferida pelo magistrado de piso, e determinar a citação dos Réus, a fim de que se evidencie a formação do processo. Afinal, é pela citação que o réu, ou o interessado, é chamado a juízo a fim de se defender (art. 213 do CPC). A citação pessoal do réu não se faz possível no caso da lide, pois são de difícil identificação. No caso, as pessoas a que deverão ser dirigidos os atos judiciais são certas e conhecidas. O que não é possível, sim, é individualizar a todos de maneira precisa, a fim de dar obediência ao que preceitua o artigo 215 do CPC. Daí não estar tecnicamente correto se lançar mão da citação editalícia. A petição inicial, ao invés de qualificar os réus, identificou a área sobre a qual se pede a proteção possessória, e requereu que o oficial, no cumprimento do mandado de citação, se incumba de qualificar todas as pessoas que ali se encontram, e que por ele sejam citadas. Desse modo, não há o risco do réu argüir em sua defesa o desrespeito ao princípio do contraditório, e não fica o autor tolhido de exercer o seu direito de ação e de defesa de sua propriedade, ou de sua posse, pela impossibilidade de identificar precisamente em sua inicial o pólo passivo da demanda. Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO LIMINARMENTE ao instrumento para cassar a decisão guerreada, e, ato contínuo, determinar a citação dos Agravados, mediante oficial de justiça, no endereço fornecido pelo Agravante. Com a citação válida, estabiliza-se o processo, e dessa forma, operado o contraditório, o juízo possuirá elementos mais consistentes para decidir sobre os pedidos da lide. Comunique-se. Intime-se. Salvador, 20 de janeiro de 2012. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator