Anulada decisão do juiz Rolemberg Costa da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
18/05/2012 12:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Pilar Celia Tobio de Claro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0021664-56.1992.8.05.0001Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Mario Lima
Apelado : Tudo Em Fibras e Pneus Ltda
DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra TUDO EM FIBRAS E PNEUS LTDA, ora apelada, reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, julgando extinta a Execução (fls.09/16). Em suas razões, o apelante sustenta que não foi sua a culpa pelo atraso na citação do executado recorrido, muito menos pela paralização no feito executivo fiscal e que a mora no andamento do feitos se deveu à máquina judiciária, conforme súmula 106, do STJ e art. 8º, da Lei 6830/80 Alega que peticionou pronta e tempestivamente nos autos requerendo diligências, sendo que o cartório não atendeu sequer aos despachos judiciais, ressaltando que só foi intimado para se manifestar neste feito em 30/07/1998, quando então requereu o cumprimento do despacho citatório, com o recolhimento do mandado de citação pelo oficial de justiça, ficando conclusos os autos em 25.01.99. Ao final, pugna pelo provimento da Apelação, para reformar a sentença, afastando a ocorrência de prescrição do crédito tributário, com a consequente retomada no prosseguimento da execução fiscal. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, observando o douto Juiz sentenciante que sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. Em 06/07/92 a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - ora recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de ICMS dos exercícios financeiros de 1990 e 1991. Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: . I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005). Passados mais de 18 (dezoito) anos do ajuizamento da Execução Fiscal, em razão da apelada não ter sido citada pessoalmente, o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, não sendo realizada a citação pessoal da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente, mas em prescrição no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN. Na hipótese vertente, como não se trata de prescrição intercorrente - disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais - o crédito tributário pode sim ser extinto ex officio, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80; e, 219, § 5º, do Código de Processo Civil: Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Artigo 219, § 5º do CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. É porque, como bem observou o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pertencente a Primeira Turma do STJ, no REsp 983293 / RJ, publicado no DJ em 29.10.2007, p. 201, "em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC". No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". A Execução Fiscal foi ajuizada em 06/07/1992. Em 07/07/92 foi exarado despacho citatório e no mesmo dia foi extraído mandado de citação e penhora, entregando ao Oficial de Justiça (fls.02 e 04). No entanto o processo permaneceu sem tramitação até 30/07/1998, quando o Procurador da Fazenda teve vistas dos autos (fls. 04 verso) e, através de petição protocolizada em 13/01/99 (fls.05), requereu que fosse determinado o cumprimento do mandado entregue ao oficial de justiça, fazendo os autos conclusos em 25/01/1999 ao MM Juiz a quo, o qual somente veio a comparecer nos autos em 17/12/2010 para extinguir o feito. Portanto, a falta de tramitação do processo não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, não há de se falar em prescrição. Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário: STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009). STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009). TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ). À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a Ação de Execução objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de abril de 2012. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

Salvador, 24 de abril de 2012

Pilar Celia Tobio de Claro
Relator

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