Da-se provimento ao apelo, reformando-se a sentença da juíza Maria Jacy de Carvalho da 9ª Vara Civel de Salvador

Publicado por: redação
09/07/2012 02:00 AM
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Inteiro teor da decisão do relator Des.Emílio Salomão Pinto Resedá:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0102018-43.2007.8.05.0001Apelação
Apelante : Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP)
Apelado : Robson Silva Sales
Não se conformando com a sentença proferida pela Juíza da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, que, sem exame do mérito, julgou extinto o processo, o Banco Itauleasing S/A interpôs o presente apelo, com base nas razões fáticas e legais de fls. 23/33. No caso em exame, o recorrente interpôs ação de reintegração de posse, alegando ter celebrado contrato de alienação fiduciária com o recorrido, tendo este deixado de cumprir com as obrigações financeiras decorrentes do mesmo. Diante disso, pleiteou a reintegração de posse do bem objeto do contrato acostado aos autos às fls. 07/08. A MM. Juíza de primeiro grau, por sua vez, considerou nula a notificação de fls. 09 e verso, já que efetuada por cartório diverso ao da Comarca onde o recorrido reside, vindo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Ritos, pois o apelado não foi regularmente constituída em mora. Inconformado, o apelante afirmou que foram preenchidos os requisitos exigidos para a propositura da ação, como a constituição em mora do devedor. Alega, também, que a mora decorre do simples vencimento da dívida e pode ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título e que a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformada a sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Segundo o atual entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, torna-se possível constituir o devedor em mora através de notificação expedida por cartório com sede em Comarca diversa daquela em que reside o devedor. A notificação extrajudicial, encaminhada ao apelado, conforme se observa às fls. 09 e verso, mesmo tendo sido proveniente de cartório sediado em Comarca diversa do seu domicílio, atingiu a finalidade para a qual foi instituída pelo legislador, que é a de dar ciência do inadimplemento contratual, possibilitar ao devedor tomar medidas no sentido de purgar a mora e evitar surpresas decorrentes de eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão. Dessa forma, é válida a notificação extrajudicial realizada por meio de cartório distinto do da Comarca onde reside o devedor. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - Recurso Especial nº 1.237.699 - SC (2011/0027070-9). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 115151 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0271006-2. Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em 13.02.2012). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1283834 / BARECURSO ESPECIAL - 2011/0033243-5. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 29.02.2012). Assim, diante das considerações anteriores, conclui-se pela validade da notificação feita por cartório diverso daquele onde o devedor reside, sendo imperiosa a reforma do julgado censurado. Ante o exposto, DA-SE PROVIMENTO ao apelo, reformando-se a sentença hostilizada, já que possível a notificação encaminhada por Cartório que não o da residência do devedor, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, visando o seu regular tramitar. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 5 de junho de 2012

Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator

Fonte: DJE TJBA