Dou provimento ao recurso, reformando a decisão da juíza Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado da 1ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
10/07/2012 06:00 AM
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Inteiro teor da decisão do Relator Des. José Edivaldo Rocha Rotondano:

0306633-22.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Neurivan Souza dos Santos
Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)
Agravado : Banco Itau Unibanco S/A
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Neurivan Souza dos Santos, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária, tombada pelo n. 0319343-08.2011.805.0001, que move em face do Banco Itaú Unibanco S/A, ora Agravado, que declinou da competência para processar e julgar a demanda, por entender ser o domicílio do Réu, Comarca de São Desidério, o foro competente para o deslinde da liça. Insurge-se o Agravante, contra a decisão declinatória, sustentando que esta somente poderia ocorrer em benefício do consumidor, o qual detém a possibilidade de demandar as suas irresignações tanto em seu domicílio, quanto no domicílio do réu, visando a facilitação da sua defesa. Requer, assim, que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão hostilizada declarando o juízo prolator da decisão hostilizada como competente para o prosseguimento da demanda. Eis o breve relatório, passo a decidir. Primeiramente, conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, o agravo de instrumento em testilha deve ser provido monocraticamente. Justifica-se. Realmente, o art. 557, § 1º do CPC, autoriza que o relator negue seguimento ao recurso se manifestamente improcedente ou se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior. Indo além, o mencionado dispositivo também autoriza que o relator decida monocraticamente o agravo com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal a que pertence. Dessa forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso) Acresça-se que o STJ decidiu não reconhecer o julgamento monocrático do recurso como uma ofensa à lei. Veja-se: "É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Fischer) Sendo assim, inicialmente, vela trazer à baila os dispositivos legais que estabelecem a competência territorial nas hipóteses advindas de relação de consumo, quais sejam o art. 94, do Código de Processo Civil, e o art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; No caso em análise, verifica-se que o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA declinou de sua competência em ação de natureza consumerista, remetendo os autos ao Juízo de São Desidério. De fato, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, somente se revela ineficaz e inaplicável quando resultar em dificuldade para a defesa dos direitos do consumidor, como bem observou o Juízo a quo, em seu decisum. É o que se extrai da abalizada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA. CONFLITO. FORO DE ELEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. - Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumeirista. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicílio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicílio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (grifos aditados) A vantagem de se reconhecer, como abusiva a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é evitar que o autor da demanda consumerista tenha excessivo ônus, na busca da defesa de seus direitos. In casu, o consumidor optou por ajuizar a ação na Comarca de Salvador, a qual foi distribuída à 1ª Vara Dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, valendo-se da possibilidade de propô-la no domicílio que lhe é mais conveniente. Assim, a partir do momento em que foi proposta a ação perante o Juízo de 1ª Instância, determinou-se a sua competência, à luz da regra do art. 87 do Código de Processo Civil: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Destarte, é direito básico do consumidor o devido acesso à justiça e a facilitação de todos os meios para obtê-la, como bem dispõe o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC, abaixo transcritos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a ser favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (grifos aditados) Sobre essa matéria, cumpre transcrever julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. No que se refere à competência territorial eleita pelo consumidor, por conveniência, incorre em equívoco o julgador que, de ofício, entende ser caso de incompetência absoluta. (AI - 21649-2 - Rel. José Luiz Marques Pedreira - Primeira Câmara- J. 24/10/2007). E mais. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Prerrogativa de escolha do foro do consumidor. Direito básico previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Garantia de acesso à justiça e facilitação na defesa de seus direitos. Possibilidade de o consumidor renunciar tacitamente a essa prerrogativa escolhendo o foro que melhor facilite a defesa de seus direitos. (AI - 1408-5 - Rel. Maria da Purificação da Silva - Primeira Câmara- J. 25/04/2007). Coadunando com o quanto exposto, colhe-se o ensinamento de JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, in verbis: No intuito de dar efetividade ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, o legislador entendeu, nessa matéria, que apenas dois aspectos mereciam tratamento diferenciado, outorgando-lhe a faculdade de optar entre o foro onde ocorreu o dano ou de seu domicílio, para o ajuizamento da ação (art. 101, I), e disciplinando as hipóteses de existência de seguro de responsabilidade civil e falência do fornecedor (art. 101, II). Por isso, é natural concluir que não há motivo para se impugnar o foro escolhido pelo consumidor para ajuizar a ação, razão pela qual, no caso em comento, deve o presente feito ser submetido ao crivo do Juízo Declinante - autoridade judiciária competente. Por conta do exposto, monocraticamente, e secundado no permissivo do art. 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso, reformando a decisão ferreteada, declarando como competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, para processar e julgar a Ação Revisional. Decorrido o prazo de recurso, façam-se as anotações de praxe, remetendo-se, em seguida, os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 21 de maio de 2012

José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator

Fonte: DJE TJBA