Justiça condena Banco Mercantil do Brasil em R$ 15 Mil

Publicado por: redação
30/07/2012 06:45 AM
Exibições: 134

Inteiro teor da decisão da juíza Licia Pinto Fragoso Modesto:

ADV: PEDRO BURGOS SOARES NETO (OAB 29903/BA), LEON SOUZA VENAS (OAB 26715/BA), ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA (OAB 25135/BA), VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB 15865/CE) - Processo 0094480-74.2008.8.05.0001 - Declaratoria - AUTOR: Roque Rodrigues dos Santos - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S A - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Roque Rodrigues dos Santos, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO, COM PEDIDO LIMINAR, C/C INDENIZATÓRIA contra Banco Mercantil do Brasil S A, alegando em síntese o seguinte: Alega a parte autora ser aposentada por invalidez permanente, e que recebe o seu benefício no Banco do Brasil. Informa que ao se dirigir ao referido banco para sacar o seu benefício, foi surpreendido ao retirar o extrato com detalhamento de crédito, deparando-se com um débito de consignação de empréstimo em folha no valor total de R$ 11.355,97 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), do qual desconhece. Afirma que após tomar ciência do fato, procurou a Polícia Civil de Conceição de Feira, registrando duas queixas, uma sobre o empréstimo e outra sobre o débito em sua conta corrente. Diz que se dirigiu ao estabelecimento da Ré, momento em que foi-lhe fornecido cópia da Cédula de Crédito, como requerido. Sustenta a existência de fraude no empréstimo, apontado a contradição de diversas informações pessoais suas. Aduz a parte autora qie jamais firmou ou autorizou a quem quer que seja fazer empréstimo bancário em seu nome. Requereu, a antecipação de tutela, e no mérito a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré para devolver a quantia cobrada em dobro e para indenizá-lo por supostos danos morais sofridos. Documentos às fls. 09/16. Deferido a gratuidade da justiça e o pedido liminar às fls. 18. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 23/40. Genericamente sustenta que o Autor efetuou o empréstimo consignado, conforme suposta documentação adunada com a defesa. Argumenta que não que se falar em fraude pois o Autor se beneficiou da concessão do crédito, tendo a Ré tomado todas as cautelas devidas quando da assinatura do contrato. Defende que se ultrapassada a tese supra, não pode ser penalizado pela má fé de terceiros mal intencionados na utilização de documentos da parte Autora, sem que o seu prejuízo tenha sido causado pelo Banco Réu. Alega que há inexistência do dever de indenizar por reparação de danos, tendo em vista que tomou todas as devidas cautelas, como a exigência dos documentos não sendo verificado no ato da abertura da conta nenhuma ilegalidade. Aduz que o para haver indenização por dano moral, não basta o Autor demonstrar que determinado fato é passível de causar dano, e sim demonstrar que o fato causou um dano. Ao final, pugna pelo acolhimento de "preliminar de incompetência" e no mérito que os pedidos do Autor sejam julgados improcedentes. Juntados documentos às fls. 41/63. A parte Autora apresentou réplica às fls. 66/69, combatendo as alegações da parte Ré e ratificando a inicial. Em audiência às fls. 92, ausente a parte Autora e seu Advogado, presente a parte Ré através de Preposto e Patrono, não foi possível a conciliação. Este requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. O pedido inicial refere-se a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado por suposta fraude, bem como a condenação da parte Ré a restituir as quantias cobradas indevidamente e pagar indenização por danos morais e materiais, além das custas e honorários advocatícios. Inicialmente, insta salientar sobre a alegação de incompetência deste juízo ao final da contestação. A parte Ré, trouxe aos autos defesa genérica, que em seu corpo inexiste qualquer arguição de preliminar nesse sentido. Tanto demonstra a generecidade da contestação que só fala da preliminar ao final e refere-se a incompetência, sem se reportar qual que seria, deste modo resta prejudicado o pedido sem a devida causa de pedir. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. Concorrem, inquestionavelmente, no caso "sub judice", os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte Ré em sua defesa, se reporta a supostos documentos adunados aos autos que poderia descaracterizar o pleito Autora, mas apenas se reporta, esquecendo-se de adunar aos autos. Não no caderno processual nenhum documento que descaracterize os pedidos do Autor, bem como o argumento da existência de fraude, muito pelo contrário, o que se verifica é que de forma escancarada fora celebrado contrato de crédito consignado (fls. 13), sem autorização do Autor, inclusive, sem que a parte Ré tomasse a devida cautela quanto às informações pessoais deste. Sendo assim, há indubitavelmente a incidência da Teoria do Risco do Empreendimento. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003). Ainda, adverte Marcus Acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que: "quanto às regras ordinárias de experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece". (Cf. Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed, 1998, p. 25). Nesse sentido, não resta dúvida sobre a fraude existente, que trouxe causou dano ao Autor. O Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífico, como se demonstra abaixo: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO QUE SE FAZ PASSAR POR OUTREM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE O DEVEDOR E O BANCO - DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM PENSÃO PREVIDENCIARIA - ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CDC - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO - DANO MORAL CARACTERIZADO. (TJMJ - 9ª Câmara Cível - Relator Des. Tarcisio Martins Costa - Nº do processo: 1.0145.07.426035-0/001(1) em 02/06/2009). Sobre o dano moral a eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Também, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgamentos recentes acerca do assunto que corroboram com o nosso entendimento: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 808688 ES 2006/0005931-9 - MIN. REL. JORGE SCARTEZZINI - QUARTA TURMA em 12/03/207). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - DOCUMENTOS FALSIFICADOS - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida. (REsp 671.964/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 29/06/2009). Precedentes. II - (...) III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1292131 SP 2010/0049926-2 - MIN. REL. SINEI BENETI - TERCEIRA TURMA em 29/06/2010). Já o valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. No que se refere a cobrança indevida, o artigo 42, parágrafo único do CDC é cristalino: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Porém, a parte Autora só demonstrou que foi efetuado o desconto da primeira parcela (fls. 13), ou seja, R$ 382,70 (trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) é o valor cobrado, indevidamente, que deverá ser restituído na forma dobrada. Quanto ao pedido de dano material, resta prejudicado, por falta de lastro probatório e amparo legal. 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do Autor, ao tempo em que confirmo a liminar concedida e no mérito, declaro inexistente o débito oriundo do contrato de fls. 13, e condeno a parte Ré, para indenizá-lo na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. Também, condeno a Ré para ressarcir, em dobro, o valor de R$ 382,70 (trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), face a cobrança indevida. Todas as condenações devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto em folha (08/05/2008) - (Súmula 54, STJ). Ainda, condeno o Réu, em face da parte Autora ter decaído da parte mínima, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 13 de junho de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA