Justiça condena Consórcio Nacional GM a devolver R$ 49.037,55

Publicado por: redação
29/07/2012 10:45 PM
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Inteiro teor da decisão do juíz Josefison Silva Oliveira:

ADV: ANDERSON DA COSTA GARCIA (OAB 24964/BA), CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB 22157/BA) - Processo 0111891-33.2008.8.05.0001 - Rescisao de contrato - AUTOR: Francisco Lopes de Avila - RÉU: Consorcio Nacional Gm Ltda - SENTENÇA Processo nº:0111891-33.2008.8.05.0001 Classe Assunto:Rescisao de Contrato Autor:Francisco Lopes de Avila Réu:Consorcio Nacional Gm Ltda FRANCISCO LOPES DE AVILA, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA ANTECIPATÓRIA contra CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA, alegando, em síntese, que na condição de consumidor ingressou como consorciado no grupo 246, cota 135, em 29/03/2005, administrado pelo Demandado para adquirir um automóvel, marca GM modelo Astra, tipo Hatch, no valor de R$-47.779,00=, com prazo de duração de 60 meses, tendo efetuado o pagamento de 39 parcelas, que devidamente atualizadas pelo INPC, totalizam até 09/06/2008, a cifra de R$-48.000,00=, conforme documentos adunados, desistindo de permanecer no grupo, em razão de não estar satisfeito com mais de uma substituição do veículo objeto do plano, bem como em face da elevação dos valores das prestações do consórcio, não tendo por isso interesse em continuar no grupo consorcial. O Autor aduz, ainda, que não raras vezes, viu-se obrigado a submeter-se a situações vexatórias, pois era comum o seu deslocamento até a concessionária Frutos Dias S/A a fim de pegar os boletos bancários para efetuar o pagamento das prestações, o que lhe causava grande indignação, uma vez que, consoante restou acordado, o Consórcio GM teria a obrigação de encaminhar os supraditos boletos, do que se depreende do item 9 do contrato de adesão em anexo. Relata, ainda, que resolveu prestar uma reclamação perante o Procon, fato que gerou o processo nº 0208-008.357-1 e, após realizada audiência entre as partes, não conseguiram chegar a um acordo. Pugna, que seja a Demandada condenada no pagamento do valor de R$-49.037,55= (quarenta e nove mil, trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sujeitando-a, ainda, aos ônus da sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios. Instruem a exordial os documentos de fls. 11/69. A inicial foi aditada às fls.71/73, onde busca o Autor demonstrar a abusividade da taxa de administração, no que toca a cláusula 15 do contrato de consórcio em destaque e a onerosidade excessiva do contrato. Pleiteia, assim, que seja declarada a nulidade da cláusula 15 do supramencionado contrato; que seja rescindido o contrato em comento, haja vista onerosidade excessiva e, em consequência disso, seja determinado a devolução de todo o valor pago, atualizado, até a data da efetiva restituição no importe equivalente a R$-49.037,55 (quarenta e novel mil, trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Pedido liminar não apreciado, Citado regularmente o Demandado. Em sua resposta, o Demandado em preliminar alude a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, rechaçando, por sua vez, as alegações da exordial. No mérito, destaca que a saída prematura de um dos consorciados acarreta danos de monta para os demais consorciados, na medida em que o valor a ser restituído ao Autor teria que ser rateado entre todos os consorciados. Giza que desde o momento da realização do pacto do consórcio. O Autor tinha conhecimento das regras às quais estaria sujeito, inclusive quanto ao disposto na cláusula 31.5 do instrumento objeto de discussão nesta lide. Relata que o consorciado e o Acionado firmaram contrato de adesão a grupo de consórcio, com intuito de adquirir um veículo. Ocorre que, o consorciado desistiu fora do prazo legal e contratual, ou seja, fora dos 7 (sete) dias previstos no art.49 da Lei 8.078/90. Dessa forma, afigura-se a hipótese de inadimplente, que não cumpriu as prestações contratadas na forma e tempo ajustado, vindo a ser excluído do respectivo consórcio. Sustenta que a este respeito , dispõe a cláusula 14.1.1, que diz g serão devolvidos ao aderentes valores eventualmente pagos a qualquer título, de imediato, acrescidos dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, desde que não haja concorrido à contemplação em Assembléia Geral Ordinária, e tenha desistido : (a) 07 (sete) dias da assinatura do Contrato de Adesão...hPor conseguinte, afirma que é descabido o pedido de restituição de crédito formulado pelo Autor. Ademais, colaciona jurisprudência acerca da legalidade da cobrança das taxas de administração e seguro de vida as quais estão dentro da média de mercado e que as mesmas encontram amparo, não existindo qualquer limite legal. Quanto a alegada troca do bem objeto do plano, esclarece que de fato foi alterado, tendo em vista que a montadora, empresa distinta do Demandando, retirou de linha o bem inicial objeto do plano, pelo que a administradora do consórcio convocou os consorciados para votar em assembléia extraordinária optando sobre a alusiva modificação, tendo sido aprovada pela coletividade. Pede, a final, seja julgado improcedente o pedido, por encontrar-se sem fundamento jurídico plausível. Ofertada réplica regularmente (fls. 118/120). Ao refutar a resposta do Demandado, salienta o Autor que os pedidos formulados na inicial encontram-se em consonância com o nosso ordenamento jurídico. Pugna pela rescisão do contrato sub judice, em face da onerosidade excessiva e, em ordem sucessiva, a decretação da nulidade das cláusula abusivas presentes no referido instrumento contratual, com a restituição imediata dos valores pagos pelo Autor. Reitera os pedidos da exordial. Audiência de conciliação inexitosa (fls. 124). É o Relatório. Decido. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, a teor do artº. 330, I, primeira parte, do CPC. Em verdade, é permitido ao consorciado valer-se da via judicial para concretização do direito subjetivo do qual entende ser titular. Inobstante a previsão contratual de que só após o encerramento do grupo é possível ao consorciado levantar os valores retidos, esse parâmetro não é óbice ao exercício do direito de ação, uma vez que flagrantemente atentatório a direito básico do consumidor, a quem é dado postular a revisão de cláusulas contratuais apontadas como abusivas. A preliminar agitada pela parte Ré de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido não procede. Não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de rescisão contratual ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive questionando os índices aplicados à taxa de administração, seguro de vida, para efeito de devolução integral das parcelas pagas, se,portanto, de pedido possível e adequado, que encontra suporte no art. 6º, VI, do CDC. Rejeito a preliminar suscitada. No mérito, por conta do termo do contrato, operando-se, por consequência, o encerramento do grupo consorcial, o cerne do litígio, em verdade, está restrito à retidão ou não do quantumdevolvido pelo Demandado ao Autor, tendo em vista a eventual abusividade de cláusulas contratuais que provocam redução do valor a ser restituído. A prova documental produzida no caderno processual evidencia que o Autor aderiu a grupo de consórcio sob o nº 3ABF68016.246.135, série-grupo 016-246, cota 135, para aquisição de um veículo de marca GM, modelo Astra, tipo Hatch, administrado pelo Demandado, na data de 29/03/2005, efetuando o pagamento de taxa de adesão, 40 parcelas de um total de 60, a última delas em julho de 2008, perfazendo o montante de R$-49.037,55=, corrigido até janeiro de 2009, com base no INPC, vindo a ser excluído do grupo consorcial por inadimplência. O escopo do Autor é que seja instado o Demandado a restituir-lhe, de imediato e integralmente, a importância que desembolsou, atualizada monetariamente até a data da efetiva liquidação. Como sabido, nos dias atuais, o entendimento assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em exame é no sentido de que a devolução das prestações pagas ao consorciado desistente ou inadimplente ocorra até trinta dias após o encerramento das atividades do grupo consorcial, óbice esse in casu superado em razão de desde março de 2010 ter ocorrido o encerramento do grupo, in verbis: "O consorciado excluído ou desistente tem direito a receber as prestações pagas, devidamente corrigidas, mas não imediatamente, e sim 30 dias depois do encerramento do plano, como tal considerada a data prevista no contrato para a entrega do último bem" (Ag.Rg no Ag 502021/PR, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 29/11/2006, DJ 18/12/06 p. 362). "A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano, correndo os juros dessa data e a correção monetária de cada desembolso" (REsp 612438/RS, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª. Turma, 07/03/2006, DJ 19/06/06 p. 133). De outra banda, há que se reconhecer que as normas trazidas à baila pelo Demandado, em especial a Circular nº. 2.196/92, do BACEN, que disciplina, dentre outras situações, a taxa de administração (14%) bem como o fundo de reserva (3%), seguro de vida, redutor contratado e o prêmio de seguro a ser descontado do valor que será restituído ao consorciado desistente, não se sobrepõe aos artºs. 51, II, IV, XV e 53, todos do CDC. Com efeito, a Lei 8078/90, por ser de ordem pública constitucional e interesse social, tendo cunho especial, afasta a aplicação de dispositivos legais que contrariem seus princípios básicos, daí porque inaplicável à espécie as Circulares do BACEN, invocadas pelo Demandado em sua contestação. No caso vertente, sustenta o Demandado o cabimento do desconto de 14% (quatorze pct.) a título de taxa de administração, bem como de redutor, fundo de reserva e seguro sobre o valor da devolução, porém razão não lhe assiste no tocante aos três primeiros tópicos. Indubitavelmente, cláusula contratual que estipule percentual superior a 5% (cinco pct.) a título de taxa de administração a ser descontada no momento da restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído configura-se como abusiva, na medida em que ofende o limite legal estabelecido no artº. 42, §1º, do Decreto 70.951/72. Ademais, trata-se de cláusula ofensiva ao artº. 51, IV, do CDC, daí porque absolutamente írrita, inclusive no que se refere à aplicação de redutor, na medida em que estabelece obrigação abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, incompatível com os princípios da boa fé e equidade que devem reger as relações consumeristas. Demais disso, só tem cabimento a aplicação de cláusula penal ao consorciado desistente quando manifestamente provado o prejuízo sofrido pelo grupo consorcial, não tendo o Demandado em qualquer passagem dos autos patenteado tenha isso ocorrido. Nesse sentido o entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: "À taxa de administração de consórcios não podem ser embutidos outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio (artº. 12, §3º, da Circular do BACEN nº. 2.766/97). Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no artº. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei" (REsp 54181/PB, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, 25/04/2006, DJ 20/11/2006). "A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (artº. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio" (Resp 871421/SC, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008), DJ 01/04/2008). Com efeito, afigura-se indevido e abusivo o desconto de percentual superior a 5% (cinco pct.), a título de taxa de administração, do valor a ser restituído ao consorciado desistente. De igual modo, não incide redutor, a título de cláusula penal, sobre o importe da devolução, por não provado pelo Demandado qualquer prejuízo ao grupo consorcial, decorrente do afastamento do Autor. No tocante à incidência da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos aplica-se a Súmula 35 do STJ, in verbis: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio". No que pertine aos juros de mora, estes passaram a fluir de 29/04/2010, data em que se esgotou o prazo para a administradora proceder ao reembolso dos consorciados que tiveram valores pagos retidos, como é o caso da Autora. Nesse diapasão a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir daí pode caracterizar-se a mora da administradora" (REsp 696666/RS, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 20/10/2005, DJ 14/11/2005). "Os juros incidentes sobre as prestações que devem ser devolvidas pelo consórcio a quem dele desistiu, incidem a partir do trigésimo dia após o encerramento do plano" (Resp 127035/SP, Min. ARI PARGENDLER, 3ª. Turma, 15/09/2000, DJ 09/10/2000). Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC e demais normas legais trazidas à colação, julgo PROCEDENTE pedido deduzido contra o Demandado, CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA, para, dando por rescindido o contrato sub judice, condená-lo à imediata devolução do valor desembolsado pelo Autor, sem aplicação de redutor (cláusula penal), devidamente corrigido com base no INPC, a partir das datas dos pagamentos por ele efetuados, acrescido de juros legais, contados do trigésimo dia após o encerramento do plano, deduzidos tão-somente a taxa de administração, esta no percentual de 5% sobre o montante pago pelo Autor, e valor correspondente ao seguro de vida contratado, devendo para tanto o Demandado proceder ao recálculo do valor da devolução, para efeito de pagamento do remanescente, observados os parâmetros aqui gizados. Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais (artº. 20 do CPC). Outrossim, arrimado no artº. 20, § 3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo Demandado. P.R.I. Salvador(BA), 25 de junho de 2012. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

Fonte: DJE TJBA