Justiça determina que Golden Cross proceda ao internamento de paciente

Publicado por: redação
02/08/2012 12:47 AM
Exibições: 159

Inteiro teor da deisão da juíza Licia Pinto Fragoso Modesto:

ADV: ARTUR CESAR MENDES DE MORAES (OAB 8000/BA) - Processo 0353479-94.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTORA: Paula Prado Kelsch - RÉU: Golden Cross Assitencia Internacional de Saúde Ltda - Vistos, etc., 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2. Paula Prado Kelsch, já qualificada nos autos, propõe a presente AÇÃO ORDINÃRIA contra Golden Cross Assitencia Internacional de Saúde Ltda, alegando, em resumo, o seguinte: A parte Autora alega possuir Contrato Particular de Serviços Médicos e Hospitalares (plano de saúde), com finalidade a prestação de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais, mediante pagamento de prêmio mensal e já com todas as carências vencidas. Diz possuir obesidade prévia e grande perda ponderal, cerca de 50Kg (cinquenta quilos), com deformidades no abdomen e mamas, necessitando de tratamento médico. Aduz também, se reportando a relatório médico juntado aos autos, ser portadora de Síndrome Dolorosa Polifocal mais intensa no nível da coluna lombar, com insuficiência abdominal com secundária desorganização global de postura, recomendando-se a realização de cirurgia corretiva para possibilitar a reestruturação da postura e o tratamento das sobrecargas mecânicas sobre a coluna vertebral. Afirma que as deformidades físicas são possíveis de reparação através de cirurgia emergencial. Salienta que a Ré, sem justificativa plausível, negou-se a autorizar e assumir o pagamento das despesas decorrentes dos procedimentos de emergência, comprometendo a continuidade do tratamento. Requer a concessão de liminar, compelindo a Ré a cumprir o contrato, e autorizar imediatamente a realização dos procedimentos de Dermolipectomia para Correção do Abdomen em Avental e Mastopexia com prótese nas dependências do Hospital São Rafael, a serem realizados pela equipe médica chefiada pelo Dr. Marcus Vinícius Alfano Moscozo, pagando imediatamente todas as despesas com honorários da mencionada equipe médica e do Hospital, inclusive anestesia e honorários do Anestesiologista, assim como o pagamento de todo o material necessário utilizado, decorrentes dos procedimentos, permanecendo a mesma internada durante o tempo que se fizer necessário, para o seu pronto restabelecimento, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isto decido. Nesse diapasão, em face das provas carreadas aos autos, aprecio o pedido de concessão da liminar, o que passo a fazer com as seguintes razões. Os relatórios médicos são robustos quanto a necessidade do tratamento requerido pela Autora, uma vez que, sua saúde física e mental encontra-se debilitada. O documento médico expedido pelo profissional Dr. Marcus Vinicius Alfano Moscozo (CREMEB 8601) às fls. 15, afirma que a Autora necessita de tratamentos cirúrgicos e elenca qual o problema de saúde que demanda o requerimento para efetuar o procedimento. Não bastasse, outros relatórios médicos (fls. 18 e 19) são uníssonos quanto ao requerimento de realização de procedimentos médicos. Diante das explanações médicas, a parte Autora encontra-se impossibilitada de continuar o tratamento, pois a Ré negou a prestação do serviço. Nesse sentido se faz necessário a concessão de liminar, nos termos acima expostos. Vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o "meritum causae", os pressupostos essenciais para concessão da liminar: o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", autorizador da concessão da tutela específica pretendida. A Autora enquadra-se, no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que diz: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia". Na terminologia do CDC., relevante fundamento é equivalente ao "fumus boni juris", ou seja, a fumaça do bom direito; e justificado receio de ineficácia do provimento final quer dizer "periculum in mora", perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença. A saúde é um bem inestimável, devendo por tudo ser preservado. Além disso, se não realizados o tratamento e procedimentos apontados em destaque estará irremediavelmente comprometida a expectativa de vida da Autora. Consoante relatos médicos já reportados supra, a medida antecipatória deve ser concedida, não devendo a Ré colocar obstáculos à realização dos procedimentos tão necessário a Autora que se encontra quite com as suas obrigações contratuais. Contudo, deve este Juízo observar ponderar o pleito da Autora, tendo em vista que, quando celebra contrato com Plano de Saúde, está disposta a aceitar o leque de profissionais e clínicas disponibilizadas pela mesma, devendo ser nomeado apenas, outros profissionais ou clínicas, se a empresa seguradora de saúde descumprir o prometido ou não dispor do tratamento requerido pelo paciente, que lhe é de direito. Logo, com o objetivo de garantir que a relação contratual intra partes, seja cumprida, deve a Ré, autorizar o atendimento como requerido pela Autora, através dos seus profissionais e caso na ausência destes, ou de clínicas e hospitais especializados deve assegurar o serviço fora do seu leque de autorizados. Nestes termos, em face do exposto, defiro em parte a liminar requerida, devendo a Ré cumprir o contrato, e autorizar imediatamente a realização dos procedimentos de Dermolipectomia para Correção do Abdomen em Avental e Mastopexia com prótese através dos seus hospitais conveniados especializado e equipe médica especializada, pagando imediatamente todas as despesas com honorários da equipe médica e do Hospital, inclusive anestesia e honorários do Anestesiologista, assim como o pagamento de todo o material necessário utilizado, decorrentes dos procedimentos, permanecendo a mesma internada durante o tempo que se fizer necessário, para o seu pronto restabelecimento. E, apenas na ausência de hospitais credenciados e médicos especializados para realizar os procedimentos, determino que seja, cumprida a medida liminar como requerido pela Autora, ou seja, nas dependências do Hospital São Rafael, a serem realizados pela equipe médica chefiada pelo Dr. Marcus Vinícius Alfano Moscozo, pagando imediatamente todas as despesas com honorários da mencionada equipe médica, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência da parte Autora. 4. Cite-se, o Réu, para contestar, no prazo legal, anotando-se no mandado citatório a advertência do art.285 do C.P.C.Intimações necessárias. Intimações necessárias. Salvador(BA), 28 de junho de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.DireitoLegal.Org