Justiça condena Banco Panamericano em R$ 15 Mil por danos morais

Publicado por: redação
02/08/2012 02:00 AM
Exibições: 38

Inteiro teor da decisão da juíza Licia Pinto Fragoso Modesto:

ADV: JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 16609/BA), MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB 18454/BA) - Processo 0083082-96.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Lourival de Jesus Dias - RÉU: Banco Panamericano Sa - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Lourival de Jesus Dias, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL contra Banco Panamericano Sa alegando em síntese o seguinte: Alega a parte Autora que jamais foi cliente da instituição financeira, ora Ré, que protestou de forma equivocada o título de nº 51092434, em 13/07/2004 no valor de R$ 18.947,52 (dezoito mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), pelo Autor não emitido. Sustenta que a parte Ré protestou o título sem que informasse a existência do débito ao mesmo. Expõe que em 12/09/2001 foi vítima de roubo, fato que ocorreu em seu estabelecimento comercial, quando teve todos os seus documentos pessoais levados, além de celular e dinheiro. Afirma que após o ocorrido buscou as autoridades competentes. Diz que soube que haveria o suposto protesto ao tentar abrir a firma solicitada por uma outra empresa. Requereu ao final que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, além ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Liminar concedida às fls. 17. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação as fls. 21/24. Afirma que o Autor celebrou o contrato de financiamento de nº 000051092434 em 06/11/2001, cujo pagamento foi pactuado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 526,32 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) cado. Argumenta que não autoriza empréstimos feitos por terceiros em nome de outrem e que adota uma política de cautela e segurança para a concessão dos serviços. Aduz que caberia ao órgão de cadastro ao crédito informar ao Autor a existência do débito, ficando assim eximido. Defende que inexiste o dever de indenizar, por ausência de comprovação do mesmo. Pugnou ao final que o pedido seja julgado improcedente, e caso, eventualmente seja julgado procedente que sejam arbitrados os danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Documentos às fls. 33/41. A parte Autora apresentou réplica às fls. 44/50, reiterando a inicial e impugnando as declarações da partes Ré. Audiência de conciliação às fls. 51, presente a parte Autora, através do seu Advogado, presente a parte Ré através de seu Preposto, bem como do seu Patrono, restou prejudicada a conciliação. Requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que aquelas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como defende o artigo 330, I do CPC. No caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência dos pedidos supramencionados. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. O Autor viu seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por uma dívida inexistente, tendo em vista que não foi celebrado nenhum contrato com a Ré. Está cristalino que a Ré não o tomou as devidas precauções trazendo prejuízos para a parte Autora que ficou impossibilitada de efetuar movimentações financeiras. Ademais, em nenhum momento dos autos a parte Ré desconstitui a pretensão do Autor, com documentos, quais sejam, cópias do contrato e documentos que comprovem que o pacto foi celebrado pelo mesmo. Também, as alegações da parte Ré, são vagas, não sendo pautadas em nenhum documento que convença a este Juízo de que não houve nenhum dano causado a parte Autora, muito pelo contrário, a Ré confessa na defesa a existência do contrato fraudulento e que procedeu o protesto de título. Por outro lado, o Autor, trouxe aos autos documentos que caracterizam o dever de indenizar, como podemos observar na Certidão Positiva e declaração de empresa que impossibilitou a celebração de um contrato (processo nº 0131928-81.2008.805.0001 apenso a este). A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão. A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. Neste sentido, a título de exemplo, estão inseridas as Instituições Financeiras, que não se cansam de difundir a excelência de seus serviços, mas que na hora da prestação dos mesmos nem sempre cumprem com o divulgado. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sia violação; O artigo 14, co CDC é taxativo quanto a responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possui entendimento homogêneo acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -INDENIZATÓRIA -INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DÉBITO QUITADO - DEVER DE INDENIZAR -PROVA DO DANO MORAL -DESNECESSIDADE -FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -ATO DO JUIZ -MAJORAÇÃO - 1- "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, 'independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento'" (Min. Antônio Pádua Ribeiro). 2- "Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (Des. Sérgio Paladino). (TJSC -AC - Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho -J. 05.12.2007). E ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui diversos julgados que corroboram com o entendimento exposto, vejamos um deles: EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVILINDENIZAÇÃO -DANO MORAL E MATERIAL - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - RESPONSABILIDADE - COMPROVAÇÃO -NEXO CAUSAL COMPROVADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO. (TJBA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123781-13.2001.805.0001 - REL. DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor, ao tempo que condeno a parte Ré para indenizá-lo por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. A condenação deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso, ou seja, a data do indevido protesto, 13/07/2004 (Súmula 54, STJ) além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigida, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 15 de junho de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.DireitoLegal.Org