FERRY BOAT CONDENADO - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou TWB S/A Construcao Naval

Publicado por: redação
04/04/2011 04:30 AM
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FERRY BOAT CONDENADO - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou TWB S/A Construcao Naval
INDENIZATORIA

 

Inteiro teor da decisão:

015463-57.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Apensos: 1226578-2/2006, 1199657-5/2006

Autor(s): Ribamar De Sousa Santos, Dilson Alves Dos Santos, Barbara Cristina De Sousa

Advogado(s): Marcelo Pires, Maurício Ribeiro de Castro

Reu(s): Twb Sa Construcao Naval Servicos E Transportes Maritimos

Advogado(s): Ana Paula Cerqueira Alves, Isaac Matienzo Villarpando Neto

Sentença: Vistos, etc.

RIBAMAR DE SOUZA SANTOS; DILSON ALVES DOS SANTOS E BÁRBARA CRISTINA DE SOUSA, qualificado nos autos, propôs Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de ato ilícito contra a TWB S/A CONSTRUÇÃO NAVAL, SERVIÇOS E TRANSPORTES MARÍTIMOS.

Os autores pretende indenização por danos morais sob a alegação de que se encontrava no dia 07/01/2006 em viagem com a família para a Ilha de Itaparica, utilizando dos serviços de transporte administrado e operado pela Empresa Ré. Que, por volta das 12h30min, encontrava-se, o primeiro autor, na estação aguardando autorização para embarcar. Ao receber a referida autorização, foi abordado por um funcionário da empresa ré que lhe ordenou de maneira grosseira que “chegasse o carro pra frente”. Verificou que seu veículo estava praticamente “encostado”no carro situado em frente, respondendo que não tinha mais como avançar. Que o preposto da ré repetiu a ordem mantendo o tom agressivo. O primeiro autor reavaliou a distância entre os carros e percebeu que as placas já estavam “praticamente encostadas”, negando-se a obedecer a ordem do Imediato, que “esbravejou: 'Rapaz, chegue logo esse carro pra frente'”. O autor respondeu-lhe que “não tinha mais como avançar, pois bateria no veículo da frente”, tendo o preposto respondido-lhe “Oh, seu filho da puta, você merece é tomar um murro...” e “partiu pra cima” do primeiro autor, passando-lhe a desferir socos, estando o primeiro autor impossibilitado de se defender, vez que estava preso dentro do seu próprio carro e possuía compleição física inferior ao seu agressor.

Quanto ao segundo réu, alega que ao ouvir os gritos do seu filho, o avistou, do andar superior da embarcação, sendo espancado. Que, correu juntamente com a terceira autora a fim de prestar socorro ao seu filho, pensando até em pular a varanda a fim de antecipar-se na defesa do filho. Que ao chegar próximo ao veículo, percebeu que o empregado estava completamente descontrolado, movimentando-se agitadamente e “pulando de um lado para o outro em posição de guarda como um boxeador em cima de um ringue, pronto para lutar”. Que ao avistar o segundo autor, chamou-o para brigar gritando-lhe: “ Venha você também”. Que neste momento foi o agressor contido por policiais militares que encaminharam-no, juntamente com outros funcionários, para fora da embarcação, tendo então, a rampa de embarque sido suspensa e o ferry – boat seguido o itinerário em direção a Bom Despacho. Que, o segundo autor ainda foi abordado por outro funcionário da empresa ré que teceu o seguinte comentário: “Tá vendo aí? Seu filho teve o que merecia. Não acatou a ordem do colega. É isso ai que dá.”. Que os autores seguiram viagem sem qualquer tipo de assistência e atenção pela empresa ré. O primeiro autor sentia fortes dores no pescoço, no ombro e na região escapular, locais onde recebeu os socos desferidos pelo agressor, e mal conseguia respirar. O segundo autor estava com a roupa banhada pelo próprio sangue, pois havia ferido o lábio inferior em meio a toda aquela confusão. Que a empresa ré não tomou nenhuma providência a fim de minimizar o sofrimento dos autores.

Quanto a terceira autora, filha do segundo autor, alega que foi procurada pelo funcionário de alcunha Santa Rita, que de forma irônica e debochada perguntou-lhe quantos murros seu irmão havia recebido, tendo-lhe respondido que não teve condições de contar, perguntando-lhe em seguida se teria capacidade de ficar contando o número de socos caso fosse o irmão dele quem estivesse apanhando, tendo o funcionário retirando-se do local dando risada.

Alegam os autores que, ao chegar em Bom Despacho – Itaparica, os autores se dirigiram à AGERBA e registraram a ocorrência do fato. Que retornaram ao ferry acompanhados por um agente da autarquia a fim de apurarem os fatos narrados e identificarem os agressores. Que devido a falta de colaboração dos funcionários da empresa ré em fornecer o nome do empregado autor das agressões, registram o fato delituoso na Delegacia de Polícia Civil de São Joaquim a fim de que fosse apurada a responsabilidade penal do agressor, tendo procurado, ainda, veículos da imprensas local para denunciar o ocorrido, havendo grande veiculação sobre o fato em programas de rádio e televisão, e que nenhum preposto da empresa ré entrou em contato com os réus para que fosse solucionado o problema, pelo que foi obrigado a buscar a tutela dos seus direitos perante o Poder Judiciário. Pediu, ao fim, Indenização por Danos Patrimoniais no valor de R$ 63,20 (sessenta e dois reais e vinte centavos) referente ao valor pago pelos bilhetes de passagem; Indenização por danos a integridade Física do primeiro autor no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); Indenização por danos à integridade psíquica do primeiro autor no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); Indenização por danos à integridade psíquica do segundo autor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);Indenização por danos à integridade psíquica da terceira autora no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); Condenação da empresa Ré Às cominações de praxe. Juntou os documentos de fls. 25 a 52.

A ré contestou a ação às fls.65/79 argüindo em preliminar a inépcia da inicial por ausência da causa de pedir, alegam a empresa acionada não vem poupando esforços para oferecer serviço de qualidade e adequado à população. Que o “estrondo” nos meios de comunicação se deu exclusivamente por iniciativa dos autores, que nada provam acerca dos fatos e dos danos sofridos. Narra a forma como a empresa trata seus clientes e investe em melhorias para ofertar serviços de qualidade e sustenta a inexistência de ato ilícito cometido por parte da empresa Ré e rechaça a pretensão indenizatória formulada pelos Autores pela não configuração de qualquer ilícito civil; que inexiste qualquer prova ou certeza de que os alegados constrangimentos efetivamente se deram como alegado, não devendo-se indenizar dano hipotético, vez que não reconhece a empresa ré os fatos narrados pelos Autores; que os danos morais alegados não foram provados e que inexiste ato ilícito praticado por parte da empresa. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar argüida pela defesa extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito. Requer, ainda, a improcedência do pleito com a condenação do autor às cominações de praxe. Juntou os documentos de fls. 80 a 106.

Réplica às fls. 108/119.

Em audiência às fls.145, foi tentada a conciliação, sem êxito, e saneado o feito, afastando a preliminar argüida pela ré e invertendo o ônus probatório. Audiência de fls. 174, 183 e 193, remarcadas em vista da ausência de testemunhas fundamentais, pelo que foi deferido pela Drª Juíza. Audiência de fls. 217 a 220 foram ouvidas as testemunhas arroladas e após encerrou-se a instrução do processo, abrindo prazo Às partes para apresentação dos memoriais..

Razões finais apresentado pela parte ré ás fls. 222 a 232. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de fls. 233

É o relatório. Decido.
Visa o presente feito indenização por danos materiais e morais decorrentes de agressões sofridas,
Os fatos, narrados na inicial, que ensejaram a propositura da presente demanda informam que o primeiro autor sofreu agressões físicas e constrangimento ao ter sido agredido por funcionário da empresa ré e repercutiu para a esfera dos demais autores, seus parentes que presenciaram aos fatos e também sofreram agressões, demonstrando falta de cuidado de preposto da empresa ré.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência da causa de pedir, esta não merece prosperar, vez que, conforme percebe-se na petição inicial fls. 03 à 09, os fatos são claramente e exaustivamente narrados, derrubando a tese da ré de que os autores buscaram, tão somente, enfocar a capacidade econômica da empresa Acionada.
No que se refere a alegada ausência de requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade civil pela inexistência de culpa da demandada não procede.
Nota-se que a ré em sua contestação não nega a existência do fato, mas nega as circunstâncias do evento, para alegar excludente de responsabilidade.

Não procedem, ainda, os seus argumentos quando sustenta que não tem responsabilidade quanto ao fato uma vez que não reconhece os fatos alegados pelos autores.

Da análise das provas trazidas para os autos, principalmente depoimentos das testemunhas, efetivamente, se pode concluir que os prepostos da demandada agiram com negligência ao não tomar as cautelas necessárias na abordagem e prestação de serviços ao autor.

Assim, dúvidas não há acerca dos atos ilícitos praticados pela demandada, existindo evidente prova da existência do fato e da sua responsabilidade quanto às conseqüências deste incidente.

Nota-se, conforme documentos juntados de fls. 26 a 39, além do depoimento das testemunhas às fls. 217 a 219, que o preposto da ré agiu de forma não condizente com a função desempenhada. Pelo documento de fls. 26, nota-se, conforme declaração do autor, que realmente não teria como avançar mais com seu carro. Ademais, os demais documentos demonstram que os autores se dirigiram a Agência Estadual de Regulação de Serviços Público de Energia, Transportes e Comunicação da Bahia (AGERBA), onde registraram ocorrência (fls. 27 e 28, 32 a 35), bem como a Delegacia de Polícia (fls. 30 e 31, 36 e 37, 39), onde foram expedidas as guias para realização de exame de lesões corporais. Em depoimentos de fls. 217 e 218, as testemunhas dos autores corroboram os fatos narrados pelos autores na inicial, já as testemunhas da ré alegaram que não houve agressão por parte do preposto da ré e que o primeiro autor respondeu à ordem do imediato com uma cusparada, podendo o preposto, dar voz de prisão, conforme determinação da Marinha, além de, na época, terem sido demitidos 10 (dez) pessoas da guarnição.

Os fatos descritos pelas testemunhas dos autores são estarrecedores. A primeira e a terceira testemunhas descrevem que houve a agressão cometida pelo preposto em face do primeiro autor, que foi agredido enquanto estava dentro do carro ainda com cinto de segurança, bem como, descrição também da segunda testemunha, que o segundo autor ameaçava pular da varando do ferry, sendo impedido por outros passageiros.
Ora, se o preposto da ré podia prender o primeiro autor pela agressão, cusparada, que diz ter sofrido, porque não o fez? Preferiu o preposto agredir fisicamente o primeiro autor, conforme demonstram os depoimentos constantes nos autos, do que cumprir o determinado pela Marinha no caso acima narrado.

Nenhum dos depoimentos dos autores foram contrapostos por nenhuma prova robusta, pelo que se conclui pela existência de ofensa à integridade moral do autor.

É, ainda, de analisar-se, que o evento tomou proporções vultosas, sem que houvesse necessidade. É fato notório a qualidade dos serviços prestados pela empresa ré, bem como a movimentação intensa de pessoas e veículos no período de Carnaval, época na qual ocorreu a alegada agressão objeto da lide.

Assim, restou comprovado, notadamente pelos documentos existentes nos autos e os depoimentos das testemunhas ouvidas, que efetivamente a abordagem realizada pelo preposto da ré foi efetuada de forma vexatória e agressiva, e sendo alvo de observação e comentários das pessoas que utilizam o Ferry-boat como meio de transporte, tudo isso em virtude da má prestação do serviço dos prepostos da empresa ré.

Sabemos que, de acordo com os princípios norteadores do micro sistema consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não havendo que se perquirir culpa, excetuando-se os casos em que o fato de serviço tenha sido ocasionado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como na relação entre os profissionais liberais, conforme inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 14 da Lei 8078/90, o que não se observa no presente caso.

Assim, não resta duvidas que houve a má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. O § 3º e seus incisos I e II, do mencionado artigo, dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus da prova relativo às hipóteses do § 3º é do prestador do serviço. Logo, se ele não a produzir será responsabilizado, o que é a hipótese em questão. É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.

É certo perceber que o autor sofreu os constrangimentos descritos, existindo o nexo de causalidade entre a atitude negligente dos prepostos da ré e os danos a ele causados, pois, houve a violação de normais comerciais e o autor carreou provas que constatam a ocorrência dos fatos e da forma como estes ocorreram, não havendo dúvidas dos danos físicos e sofrimento caracterizando os danos morais, atingindo a sua honra subjetiva abalada pelo incidente, com reflexos psicológicos.
Como diz o mestre José de Aguiar Dias em seu livro – Da Responsabilidade Civil, o dano moral é “a reação psicológica à injuria, são as dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão”.
Ao longo da história vem se sedimentando a idéia de que o dano moral deve ser ressarcido vez que devido ao crescimento econômico e industrial cada vez mais se observa à invasão e ameaças a vida privada e a ofensa à integridade moral, ética e de valores próprios das pessoas perante seus semelhantes.
A Constituição Federal de 1988, seguindo esta tendência tão bem assegurou aos cidadãos o direito de garantir os seus direitos subjetivos privados relativos a integridade moral ao estabelecer em dois incisos do artigo 5º que:
“V – é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
A ré não apresentou argumentos convincentes que elidissem os fatos apresentados e provados pela parte autora que em função de falha no serviço da empresa ré, sofreu lesões morais, tudo isso em razão da ausência de rigor e cautela na prestação do serviço a que se obrigou contratualmente, oferecendo o conforto, a qualidade e a segurança aos clientes. É, portanto, da responsabilidade da empresa ré, na sua atividade em que aufere lucro, assumir a culpa pela negligência de seus agentes que em nome da falta de zelo, que lhe competia garantir permite que um usuário sofra qualquer lesão.
Inqüestionável a sua responsabilidade civil, eis que evidenciada a ilicitude nascida de conduta profissional irresponsável, além dos danos causados ao requerente na sua integridade física, moral e psíquica de valor inestimável.
Provada a existência da conduta lesiva, deve o agente ressarcir os danos a estas causados, impondo-se que a compensação pecuniária represente valor adequado à reparação do ato lesivo e punição ao seu causador.
Nesse sentido:
“Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida; direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do art. 5º os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral”(TJRJ 1ªC. – Ap. – Rel. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 19.11.91 – RDP 185/198).

O dano moral está configurado, pois, a situação enfrentada pelo requerente é característica de constrangimento que sofreu por falta de zelo, que ocasionou a situação descrita na inicial.

A jurisprudência pátria assim vem se posicionando:

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização.” (TJPR – 4ª.C – Ap. – Rel. Wilson Reback – j. 12.12.1990 – RT 681/163)

Por outro lado, o artigo 186 do Novo Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e no direito brasileiro a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – artigo 3º parágrafo 2º e, precisamente no art. 14, ao determinar que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço – serviço defeituoso.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 13ª ed, às fls. 517 e 518, descreve os pressupostos da responsabilidade objetiva que são: 1º) agente do dano seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que prestem serviço público; 2.º) dano causado a terceiro em decorrência da prestação do serviço público, sendo aqui caracterizada relação de causa e efeito; 3.º) que este dano seja causado pelo agente das aludidas pessoas jurídicas e que ajam nessa qualidade.

Por conta disso é que sem qualquer pertinência os argumentos levantados pela demandada de que não é responsável pela ocorrência dos fatos objetos desta demanda.

Quanto ao valor da indenização, além do trauma do primeiro autor, que passou por situação de stress ao se ver agredido de surpresa pelo preposto da ré, o segundo e a terceira autores também sofreram abalos psicológico, o primeiro por ver seu filho ser vítima de agressão injusta gerada pelo imediato, além da falta de assistência que deveria ser proporcionada pela ré e a segunda por, além de ter seu irmão agredido indevidamente, foi vítima de “piadas” direcionadas por outro preposto, de codinome Santa Rita, em relação ao fato ocorrido, o que causou-lhes sofrimento e humilhações e sérios gravames de ordem moral e psicológica.

No entanto, a indenização não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência e imprudência por parte de quem as praticou.

Quanto a ocorrência do dano material referente a restituição do valor pago da passagem, entendo que este deva ser devolvido, vez que houve falha na prestação de serviço e que o dano alegado restou-se provado, devendo ser devolvido com juros e correções monetárias conforme tabela do INPC.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para reconhecer a existência dos danos morais e materiais alegados e condenar a ré a pagar ao autor a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao primeiro autor; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos segundo e terceiro autor; como acima quantificados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento até seu efetivo pagamento e determinar o reembolso das passagens compradas conforme recibo de fls. 58, cujo valor deve ser atualizado na forma supra indicada.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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