Des.José Olegário Monção Caldas, do TJBA, anula decisão da 22ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
26/05/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005937-93.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADO: MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: CIVE - CENTRO DE INSPECAO VEICULAR LTDA
ADVOGADO: EDSON DE MORAES FEDULO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
O ART.  58, V, DA LEI DO INQUILINATO VEDA O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS.
PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC.
A interposição do recurso de apelação não suspende a eficácia da decisão recorrida, visto que o artigo supramencionado reputa conveniente apenas o efeito devolutivo; logo, não se pode pretender a proteção judicial de direito expressamente negado pelo próprio ordenamento jurídico vigente
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE.

J U L G A M E N T O
Vistos.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento.
E registro, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Então, de plano, já decide singularmente o Relator, forma monocrática, na forma do art. 557, § 1.º, do CPC, provendo liminarmente o recurso. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela aplicação da referida regra processual, havendo inúmeros julgados em que esse entendimento está consignado. Exemplificativamente, decisões do STJ no Recurso Especial Nº 226.621-RS, Relator o Exmo. Sr. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado à unanimidade pela Primeira Turma, em 29.06.2000, e no Agravo de Instrumento n.º 494.255-RS, Relator o Min. Gilson Dipp, j. 12.05.03.
Dito isto, passo ao exame da matéria de fundo aqui agitada.
O presente agravo de instrumento versa sobre a decisão do magistrado a quo que recebeu o recurso de apelação, interposto em face de sentença em ação de despejo por denúncia vazia, em ambos os efeitos.
Com efeito, o artigo 58, V, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é claro e assim dispõe:
“Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1°, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:
V – os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”.
A interposição do recurso de apelação não suspende a eficácia da decisão recorrida, visto que o artigo supramencionado reputa conveniente apenas o efeito devolutivo; logo, não se pode pretender a proteção judicial de direito expressamente negado pelo próprio ordenamento jurídico vigente (Nesse sentido 2° TACivSP, Ag 372.124, Rel. Juiz Antonio Marcato, j. 30.3.1993, BolAASP 1810/4, supl.).
Logo, a apelação da sentença que julga ação de despejo calcada no instituto legal da denúncia vazia, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Este é o posicionamento do C. STJ:
LOCAÇÃO: DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA E RECONVENÇÃO PEDINDO INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO: Apelação recebida no duplo efeito.
I - Existindo cumulatividade de ações, com única decisão, a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo - inciso V, art. 58 da Lei nº 8.245/91. Caso contrário, o objetivo claro de tal norma, que é dar maior celeridade aos procedimentos, ficará frustrado, em tais situações. Jurisprudência firme desta Corte. Precedentes.
II - REsp não conhecido pela alínea a, do permissivo constitucional; conhecido e provido, pela c, nos termos do voto condutor. (Processo REsp 619489/DF RECURSO ESPECIAL 2003/0230141-7; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento:
14/09/2004; Data da Publicação/Fonte:
DJ 04/10/2004 p. 338).

Com tais considerações, na forma do que dispõe o art. 557, § 1.º-A, do CPC, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento, para revogar a decisão de fl. 81 dos autos principais, determinando o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Oficie-se ao primeiro grau para que seja providenciado o cumprimento da liminar ora deferida.
Intimem-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, 24 de maio de 2011.

 

 

Fonte: DJE BA