Des. Paulo Furtado, do TJBA, cassa decisão da 29ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
01/06/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0142276-95.2007.805.0001-0
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO
ADVOGADO: CAROLINA BERTÃO DE JESUS
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: LUIZA NUNES PULGAS
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO

DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 88/96, proferida pelo MM. Juízo de Direito da29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que julgou procedente a ação revisional ajuizada por Luíza Nunes Pulgas contra Banco Itaú S/A, para “declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como (...) a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur” (sic).

Apelo do banco/réu às fls. 118/136, alegando, em síntese: a) legalidade da taxa de juros contratada; b) inexistência de cumulação de correção monetária e comissão de permanência, sendo legal a cobrança desta na hipótese de inadimplência, com multa e juros de mora; c) inexistência de valores a restituir ou compensar.

Sem contrarrazões, ex vi da certidão de fls. 155. Devidamente preparados (fls. 137/138), subiram os autos.

DECIDO.

O §1º-A, do art. 557, do CPC, autoriza o Relator a dar provimento monocrático ao recurso interposto sempre que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, Relatora Ministra Nancy Andrighi.

A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, determinada pela sentença recorrida, vai de encontro à legislação atualmente aplicável à matéria e ao entendimento jurisprudencial suso referido (Súmula 382/STJ), bem assim o disposto na Súmula 596/STF, que afasta a incidência da Lei de Usura das operações realizadas pelas instituições financeiras.

A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando correspondente a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS).

No caso dos autos, não cuidou a apelada de demonstrar a abusividade apontada, deixando, assim, de comprovar o direito alegado.

Lado outro, mostra-se inadequada, para fins de caracterização da abusividade discutida, a vinculação entre a taxa de juros remuneratórios contratualmente pactuada e a remuneração mensal da poupança, adotada pela sentença apelada.

No particular, destarte, o comando sentencial deve ser reformado, para afastar a limitação de 12% indevidamente imposta ao apelante.

De referência à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios.

Segundo o pretório, “a comissão de permanência, na forma como pactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo para a inadimplência, daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade a mais contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida. Ora, previstos já em lei os encargos específicos, com naturezas distintas e transparentes, para o período de inadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir a comissão de permanência cumulativamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi criado por lei, mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.129/86)” (Segunda Seção, AgRg no REsp 712801/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.05.2005, p. 154).

O raciocínio parte da premissa de que a comissão de permanência e a multa contratual desempenham a mesma função: obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor, por dia de atraso. Assim, em que pese possa ser contratualmente prevista, não poderá ser cumulada nem com multa, nem com juros moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem.

Correta a sentença atacada ao afastar a cumulação, impondo, ainda, a limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, ex vi das disposições contidas do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à compensação determinada pela sentença recorrida, trata-se de medida a ser adotada em sede de liquidação, se apurado pagamento a maior, sob pena de indevido enriquecimento ilícito da instituição financeira.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a limitação de 12% imposta pela sentença recorrida em relação aos juros remuneratórios, mantido o comando sentencial, no mais, em todos os seus termos.

Intimem-se.

Salvador(BA), 31 de maio de 2010.