TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005434-72.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: MARIS STELLA FRANCO E PASSOS
ADVOGADO: POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA
AGRAVADO: PLANSERV – PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo movido porMARIS STELLA FRANCO E PASSOS contra decisão que, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela nº 0025483-34.2011.805.0001, em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador/Ba, por esta proposta, em face de PLANSERV – PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E OUTROS, negou a antecipação da tutela postulada.
Inicialmente, pleiteia a Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, alega a Agravante que sem qualquer justificativa plausível o Agravado negou o pedido de autorização para a realização do procedimento médico, a que deve se submeter, ou seja, a dermolipectonia abdominal não estética-plástica e herniorrafia incisional.
Aduz que a referida cirurgia se faz necessária conforme o relatório médico que descreve a existência de “duas hérnias umbilical e incisional volumosas não sabe precisar o tempo. Porém devido as patologias citas possui atualmente abdômen em avental que será de imprescindível tratamento cirúrgico associado às herniorrafia.
Assevera que a saúde da Agravante idosa se encontra comprometida, não só com o risco de estrangulamento das hérnias, como da própria recuperação do abdômen.
Pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada para que seja autorizada a realização da cirurgia para a retirada das hérnias, no Hospital Português, bem como o procedimento dermolipectonia abdominal não estética-plástica. E ao final que seja provido o presente recurso.
É o relatório.
O cerne da questão envolve a possibilidade de autorização de cirurgia a qual deve ser submetida a Agravante, em razão do diagnóstico - “parede abdominal volumosa hérnia hipogástrica para mediana direita” , sob às expensas do seguro saúde, Planserv – Plano de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Da análise dos autos, constata-se a existência de relatórios médicos, os quais, comprovam a necessidade do procedimento cirúrgico solicitado.
Nestes termos, é de ver-se que a patologia acometida pela Agravada impõe a realização imediata do procedimento cirúrgico, sobretudo pelo risco à integridade física da Agravante.
A este respeito, registre-se que, além da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento da República Federativa do Brasil, a saúde é direito fundamental, não se lhe admitindo mitigação, principalmente quando a ausência do tratamento possa representar risco de morte à paciente.
Deste modo, diante da plausibilidade do direito invocado e ante o dano irreparável ou de difícil reparação que possa ocorrer à Agravante,revelam-se presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora,requisitos autorizadores para o deferimento da tutela cautelar pleiteada.
Por tudo quanto exposto, constatados os requisitos ensejadores da tutela cautelar, CONFIRO AO PRESENTE RECURSO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para determinar que a Agravada, PLANSERV – PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS,autorize a realização, no Hospital Português, do procedimento cirúrgico indicado à Agravante, qual seja, dermolipectonia abdominal não estética-plástica e herniorrafia incisional
Intimem-se os Agravados para oferecer resposta em 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações ao Juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 31 de maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
Fonte: DJE BA