Decisão do juiz Paulo Albiani Alves, da 28ª Vara Cível de Salvador, suspensa pelo Des. José Olegario Monção Caldas, do TJBA

Publicado por: redação
07/06/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007067-21.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: NIRACY SIMOES DE ARAUJO
ADVOGADO: POLÍBIO HELIO LAGO
AGRAVADO: ANTONIA SANTOS DRUMMOND
AGRAVADO: SILVIO LUIZ SANTOS DRUMMOND
AGRAVADO: JOSE LUIZ SANTOS DRUMMOND
ADVOGADO: EVÂNIO MASCARENHAS VIANA
ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

D E C I S Ã O

Vistos etc.
Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA CONTRATUAL Nº 0083010-46.2008.805.0001, quetramita perante a 28ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comercial da Comarca da Capital, oferecidapor ANTONIA SANTOS DRUMMOND em face de NIRACY SIMOES DE ARAUJO. O presente recurso visa reformar a decisão do MM juiz singular que homologou o pedido de desistência da ação de despejo.
Inconformada, a ré interpõe o presente agravo de instrumento aduzindo que firmou transação com os Agravados para pagar a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), mediante financiamento viabilizado pela Caixa Econômica Federal, comprometendo-se os agravados a fornecerem à agravante os documentos necessários ao financiamento. Afirma que os recorridos não cumpriram com a avença e não forneceram os documentos necessários e exigidos pela Caixa Econômica Federal. Acrescenta que firmou empréstimo junto ao Banco Cacique S.A objetivando quitar a transação firmada com os agravados, mediante consignação em folha de pagamento, descontando em seu salário. Requer, por fim, a remessa dos autos ao contador judicial para atualização do valor da transacionado.
Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para cassar definitivamente a decisão hostilizada.
É o relatório.
Decido.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
O magistrado de piso homologou o pedido de desistência da ação de despejo formulado pela parte autora, ora agravada, sem intimação da ré, ora agravante, para se manifestar acerca do pedido, nos termos do art. 267, § 4º do CPC. Ora, após o oferecimento da contestação, se faz necessária a anuência da parte ré acerca da desistência formulada pelo autor. Nesse sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
I. Não havendo o consentimento do réu em relação ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após a contestação, descabe a extinção do feito sem julgamento do mérito pelo art. 267, VIII
II. Sentença a que se anula, retornando os autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
III. Apelação provida (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL:879170: AC 1504 SP 2001.61.24.001504-0. Relator(a): JUIZ WALTER DO AMARAL. Julgamento: 19/04/2004. Publicação:DJU DATA:16/06/2004 PÁGINA: 496).
Compulsando os autos, vislumbro a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, a causar possível dano à Agravante caso a situação não retorne ao status quo ante, ainda que possa este entendimento ser modificado até julgamento final deste recurso.
Destarte, impõe-se a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para proporcionar à parte se manifestar sobre o pedido de desistência da ação de despejo.
São os motivos pelos quais, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento para imprimir efeito suspensivo ao recurso, sustando, provisoriamente, o cumprimento da decisão impugnada, até o deslinde do presente agravo.
Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas contrarrazões, em igual prazo.

Publique-se.
Salvador, (BA) 01 de junho de 2011.

 

Fonte: DJE BA