Decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, é suspensa pelo Des.Clésio Rômulo Carrilho Rosa, do TJBA

Publicado por: redação
07/06/2011 05:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

PROC. Nº 0002064-85.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SALVADOR

ORIGEM DO PROCESSO: 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

PROCESSO DE ORIGEM: 0000671-25.2011.805.0001 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

AGRAVANTE: VERA LÚCIA COSTA PEREIRA

ADV. AGRAVANTE: DR. ANTÔNIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO

AGRAVADO: ITAÚ SEGUROS S/A

ADV. AGRAVADO: DR. JOÃO ALVES BARBOSA FILHO E DR. WADIH HABIB BOMFIM

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº0002064-85.2011.805.0000-0, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VERA LÚCIA COSTA PEREIRA, atacando decisão proferida no Juízo de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em sede de Ação de Busca e Apreensão – Proc. nº 0000671-25.2011.805.0001, deferiu liminar de busca e apreensão de veículo de posse da Agravante, nomeando representante do Agravado como depositário do bem.

Irresignada a Recorrente interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que a “(...)  notificação extrajudicial juntada pelo Agravado no momento do ajuizamento da ação de busca e apreensão não corresponde ao endereço do Agravante” (sic – fl. 05), sendo que “Para que fosse válida seria necessário que o credor comprovasse que a notificação foi remetida e recebida pelo devedor no endereço indicado no momento da celebração do contrato” (sic – fl. 05), tendo a notificação do arrendatário chegado em endereço diferente do devedor e recebida por pessoa desconhecida, não podendo ter como certa a existência de mora, requerendo, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja descaracterizada a mora pela cobrança, cassando a liminar, determinando a imediata devolução do veículo a Agravante, caso este já tenha sido apreendido, bem como a extinção da ação de busca e apreensão, por ser a Autora carecedora da ação, invertendo-se o ônus sucumbenciais.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.

Dispõe o art. 558, do Código Instrumental:

“Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”.

Ressalte-se, porque oportuno, que o preceito inserto no dispositivo instrumental anteriormente mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) lesão grave e de difícil reparação, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo perseguido pela parte recorrente.

Da análise dos argumentos trazidos pela inicial, juntamente com a documentação acostada, vislumbro, em tese, neste juízo de cognição sumária, os requisitos necessários a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado

A relevância da fundamentação se consubstancia no fato de que a notificação extrajudicial fora remetida à endereço diverso daquele inserto no contrato.

Já o perigo da demora se faz presente nos graves prejuízos de cunho moral e patrimonial que sofrerá a Agravante com a busca e apreensão do veículo, em tese, sem embasamento legal.

DO EXPOSTO,

Em face das razões supra alinhadas, atribuo o efeito suspensivo pleiteado.

Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento.

De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias.

Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 01 de junho de 2011.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

RELATOR

 

Fonte: DJE BA