Decisão da 18ª Vara Cível de Salvador é fulminada pelo Des. José Olegário Monção Caldas, do TJBA

Publicado por: redação
09/06/2011 05:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006828-17.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA HELENA DE JESUS SILVA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA
AGRAVADO: PAULO ROGERIO NEVES SILVA
ADVOGADO: EDMARIO MAIA BITENCOURT
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO A QUO.

O pedido de assistência judiciária gratuita foi realizado na contestação apresentada pelo agravante tempestivamente, contudo não juntado aos autos pelo cartório. O magistrado singular sentenciou o feito decretando a revelia e sem apreciar o pleito do réu/agravante pelo benefício. Assim, diante dos documentos colacionados aos autos, constata-se de fato assistir razão ao recorrente, o que impõe o provimento do presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE.

J U L G A M E N T O
Vistos.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento.
E registro, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Então, de plano, já decide singularmente o Relator, forma monocrática, na forma do art. 557, § 1.º, do CPC, provendo liminarmente o recurso. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela aplicação da referida regra processual, havendo inúmeros julgados em que esse entendimento está consignado. Exemplificativamente, decisões do STJ no Recurso Especial Nº 226.621-RS, Relator o Exmo. Sr. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado à unanimidade pela Primeira Turma, em 29.06.2000, e no Agravo de Instrumento n.º 494.255-RS, Relator o Min. Gilson Dipp, j. 12.05.03.
Dito isto, passo ao exame da matéria de fundo aqui agitada.
O presente agravo de instrumento versa sobre a decisão do magistrado a quo que não recebeu o recurso de apelação por entender que estava deserto. Todavia, da análise dos documentos colacionados aos autos constata-se que assiste razão ao agravante.
O agravante afirma que em 07.02.2011 foi protocolada a respectiva contestação em que foi impugnada todas as alegações do agravado, inclusive com os comprovantes de depósito e pagamentos. Todavia, em 01.04.2011 foi publicada sentença da qual a Advogada da Agravante não foi intimada, nem a própria agravante por não ter sido juntada a contestação, o que apenas ocorreu em 15.04.2011. Acrescenta que o recurso de apelação interposto não foi recebido por entender o magistrado que estava deserto. Entretanto, afirma que o julgador de piso não apreciou o pedido de assistência judiciária apresentada na contestação. Assevera que em 15.04.2011 foi o dia em que a advogada da recorrente tomou conhecimento que a ação havia sido julgada e publicada a sentença em 01.04.2011, sem que tivesse sido apreciada a contestação e os demais documentos colacionados aos autos, implicando em cerceamento de defesa, violação a ampla defesa, ao contraditório e ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Ora, o magistrado singular sentenciou a ação de despejo por falta de pagamento intentada pelo agravado, decretando a revelia e julgando procedentes os pedidos formulados na exordial. Ocorre que o réu, ora agravante, interpôs recurso de apelação, o qual foi considerado deserto pelo julgador singular. Ora, o agravante não recolheu preparo por ter formulado o pedido de assistência judiciária gratuita na contestação que não foi apreciado pelo julgador de piso. Ressalte-se que a defesa do agravante não foi juntada aos autos pelo cartório, mas foi protocolizada tempestivamente, conforme se depreende da análise dos autos. Assim, não pode ser o agravante penalizado e, registre-se, sem ter concorrido para tanto, de tal forma.
Destarte, o recurso de apelação interposto pelo recorrente deve ser recebido e encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento.
Com tais considerações, na forma do que dispõe o art. 557, § 1.º-A, do CPC, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento, para revogar a decisão de fl. 59 dos autos principais, determinando o recebimento do recurso de apelação e sua remessa a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao primeiro grau para que seja providenciado o cumprimento da liminar ora deferida.
Intimem-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, 06 de junho de 2011.

Fonte: DJE BA