Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador é ANULADA pela Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA

Publicado por: redação
13/06/2011 02:29 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – TJBA

APELAÇÃO CÍVEL N° 0103731-92.2003.805.0001-0 DE SALVADOR

APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROCURADORA: TAHÍS DE SÁ PIRES CALDAS

APELADO:JOSÉ C. S. DE CARVALHO

RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Salvador, contra a sentença de fls. 17/25, proferida pelo MM Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal, aforada contra José C. S. de Carvalho.

Em 19/08/2003, o Município de Salvador ingressou com uma ação de execução fiscal contra o ora apelado, com base em Certidão de Dívida Ativa, derivada da inscrição de débito de IPTU e TL dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, atribuindo à causa o valor de R$ 1.715,08 (um mil setecentos e quinze reais e oito centavos).

Em 20/08/2003, o magistrado a quo determinou a citação do executado, fl. 02. Em 12/01/2004 o exeqüente retirou os autos do processo para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça que informou não ter encontrado o endereço do executado, fls. 11v e 12v. Em 28/01/2004, o Município exeqüente devolveu os autos do processo com petição, fornecendo o endereço do executado, o que ensejou a conclusos em 10/02/2004, conforme se pode constatar às fls. 12v e 13.

Em 25/02/2010, o MM Juiz a quo proferiu sentença de mérito, entendendo estar prescrita a pretensão de cobrança do crédito tributário, ao fundamento de que entre a data da sua constituição definitiva e o dia da prolação da sentença, transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 174 do CTN. Dessa forma, prossegue o digno magistrado, não tendo havido interrupção do prazo em face da ausência de citação do executado e tendo o exequente permanecido inerte quanto a essa questão, operou-se a prescrição comum, prevista no art. 219, § 5º do CPC.

Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de apelação, argüindo o seguinte: I- impossibilidade de reconhecimento da prescrição com base no art. 219, § 5º do CPC, pois essa matéria só pode ser regulada por Lei Complementar; II- ofensa ao devido processo legal por ausência de intimação do Município para informar acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição; III- que a ação fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional e IV- que não houve desídia por parte da municipalidade. Requer, assim, a invalidação da sentença, ou, caso assim não entenda a Corte, a sua reforma.

É o relatório.

A sentença objurgada estar em manifesto confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, atraindo a disciplina do art. 557, § 1º do CPC. Vejamos.

A hipótese é de reforma e não de nulidade. Isso porque, sendo possível a aplicação do art. 219, § 5º do CPC para se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de créditos tributários, por força do mandamento contido no art. 1º da LEF e do entendimento consagrado no âmbito do STJ, não há razão para se alegar necessidade de intimação da Fazenda Municipal para previamente se manifestar. A aplicação do art. 219, § 5º do CPC implica o reconhecimento de ofício da prescrição comum, diversa da prescrição intercorrente que exige manifestação prévia da Fazenda Pública, em obséquio ao mandamento contido na regra do art. 40, § 4º da LEF.

A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o despacho do juiz que ordena a citação, somente tem o condão de interromper a prescrição se tiver sido proferido a partir de 09/06/2005, data em que entrou em vigou a LC 118. Proferido o despacho antes dessa data, prevalece a redação originária do art. 174 do CTN, que atribuía à efetiva citação, e não ao despacho que a ordenasse, o marco interruptivo da prescrição. Vide, por todos, o arestos AgRg no Ag 1061124/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010.

Bem, o caso concreto revela que, inscritos os créditos tributários na Dívida Ativa em 25 e 26/10/2001, créditos esse oriundo de IPTU e TL não pagos no exercício de 1998, 1999 e 2000, a Fazenda Municipal ajuizou execução fiscal em 19/08/2003, tendo o magistrado ordenado a citação em 20/08/2003. Após tentativa frustrada de citação do executado, a Fazenda Municipal retirou os autos em 12/01/2004, devolvendo-os em 28/01/2004 com petição informando o endereço de onde poderia ser encontrado o executado, conforme se pode constatar às fls. 11/13. Da data conclusão dos autos ao magistrado, 10/02/2004, até a data de sentença, 25/02/2010, não há notícia que o oficial de justiça tenha recebido mandado de citação para realizar nova diligência.

Dos fatos acima apontados extraiu o MM magistrado a quo a conclusão de ter ocorrido prescrição da pretensão executiva, no que laborou em equívoco. O que se observa é que houve falhar no mecanismo inerente à justiça. Da data em que o Município de Salvador forneceu o endereço de onde o executado poderia ser encontrado, 28/01/2004, até a sentença, 25/02/2010, não houve sequer despacho do juiz ordenando o desentranhamento do mandado anteriormente devolvido com diligência frustrada, ou mesmo a expedição de outro mandado. E para esse quadro a Fazenda Municipal em nada contribuiu. Fornecido o endereço do executado, é do Poder Judiciário a obrigação de implementar o ato citatório. Compreende-se a incompatibilidade profunda entre a quantidade de demandas em uma Vara da Fazenda Pública e a estrutura de que dispõe os operosos magistrados para delas de desincumbirem. É sobre-humana a quantidade de trabalho se comparada à estrutura disponibilizada e isso deve ser sopesado. Daí, contudo, não se pode tirar a conclusão que certas atividades, que são inerentes ao mecanismo da justiça, a exemplo da citação, devam ser compartilhadas, para efeito de divisão de responsabilidade, com os jurisdicionados. A hipótese dos autos espelha, com fidedignidades, o quanto dito pelo eminente Ministro Luiz Fuz, no AgRg no Ag 1180563/SP, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010, verbis:

“Tivesse o município deixado de adotar as providências cabíveis, após a rápida e pessoal intimação de seu procurador a dar andamento ao feito, aí sim poder-se-ia cogitar de inércia ou de desídia. Aqui, todavia, a responsabilidade pela paralisação do curso do processo é mesmo do mecanismo da Justiça.

Em suma: ausência inércia da parte, a despeito do longo período em que sustado o fluxo do feito, de resto inteiramente imputável à ineficiência do judiciário, não já cogitar de prescrição dos créditos tributários”.

Assim, proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício e não tendo havido citação por falha no mecanismo da Justiça, não há que se falar em prescrição, SEJA ELE COMUM OU INTERCORRENTE, da pretensão executiva, nos exatos termos do enunciado nº 106 da Súmula do STJ, verbis:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Dessa forma, por estar a sentença em manifesto confronto com Súmula do STJ, DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, com fulcro no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, devendo o processo retornar à Vara de origem para prosseguimento do executivo fiscal.

Publique-se.

Salvador, 02 de junho de 2011.

DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

RELATORA

Fonte: DJE BA