Anulada decisão da 1ª Vara Cível de Feiara de Santana (BA) pela Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA,

Publicado por: redação
13/06/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – TJBA

APELAÇÃO CÍVEL N° 0004347-16.2003.805.0080-0 DE SALVADOR

APELANTE: DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA

ADVOGADA: WADIH HABIB BOMFIM E OUTROS

APELADA: UNIÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA

RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Distribuidora Farmacêutica Panarello ltda, contra a sentença de fl. 294, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC, ao fundamento de falta de interesse do exeqüente.

Distribuidora Farmacêutica Panarello ltda ingressou com uma ação de execução em 29/05/2003, argumentando ser credora da executada da quantia de R$ 15.081,92 (quinze mil oitenta e um reais e noventa e dois centavos), derivada de triplicadas mercantis protestadas e não pagas, acompanhadas das correlatas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, conforme documentos adunados às fls. 114/205.

Determinada a citação em 05/06/2003, certificou o oficial de justiça que a executada não mais funcionava no endereço indicado na inicial, tendo a exeqüente requerido a citação dos correspondentes sócios, providência deferida pela magistrada, consoante se pode verificar às fls. 208v, 211/212 e 220.

Realizada sem sucesso a diligência citatória dos sócios, fl. 222 verso, e após tentativa frustrada de localização da executada com o envio, pela Receita Federal, das suas 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda, fls. 228/281, foi determinada, em atenção a um novo requerimento da exeqüente, a citação por edital em 13/02/2007, fl. 285, cuja expedição ocorreu em 28/03/2008, fl. 287.

Em 25/08/2009, fl. 288, a digna magistrada de primeiro grau determinou a intimação da exeqüente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, despacho esse publicado em 13/09/2009, fl. 289.

Em 24/11/2009, o exequente protocolizou petição, requerendo a juntada do instrumento de outorga do seu advogado, conforme se pode constatar às fls. 290/291.

Em 25/03/2010, a magistrada proferiu sentença, extinguindo a execução, ao argumento de que, nada obstante a exequente tenha sido intimada para manifestar interesse no prosseguimento do processo, manteve-se inerte, dando azo a aplicação do art. 267, III do CPC.

Inconformada, a exeqüente interpôs a presente apelação, ao argumento de ter havido error in procedendo, por ausência de intimação pessoal da parte para se manifestar, conforme a disciplina cogente insculpida no art. 267, § 1º do CPC, circunstância a ensejar nulidade da sentença.

É o relatório.

A sentença recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do art. 557, § 1º-A do CPC.

O entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ evidencia o equívoco da sentença hostilizada, consoante se pode constatar da ementa abaixo transcrita, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 2º, DO CPC. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O desatendimento ao despacho que determina a manifestação da parte interessada acerca de seu interesse no prosseguimento do feito não tem o condão de extinguir o processo, quando não precedida de intimação pessoal do recorrente e inocorrente pedido da parte 'ex adversa'.

2 ...

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 940.212/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011);

No mesmo sentido se pode observar: REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1142636/RS, Rel. Ministro Mauro Campambell Marques, 2ª T, julgado em 07/10/2010, DJe 05/11/2010; AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), 6ª T, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010; EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 1ª S, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010 e REsp 31.031/RJ, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, 3ª T, julgado em 08/03/1994, DJ 04/04/1994.

Da análise dos autos, observa-se que a apelante não foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, como determina o art. 267, § 1º do CPC, violando, assim, o entendimento jurisprudencial sedimento no STJ.

A situação acima mencionada configura hipótese de error in procedendo, pois houve desrespeito ao procedimento, na medida suprimiu-se a intimação a que alude o art. 267, § 1º do CPC, ato imprescindível para que se pudesse declarar a extinção do processo com base no art. 267, III do mesmo diploma legal.

Dessa forma, com fulcro no art. 267, § 1º c/c o art. 557, § 1º, ambos do CPC, DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença hostilizada, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências processuais cabíveis.

Publique-se.

Salvador, 08 de junho de 2011.

DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

RELATORA

 

Fonte: DJE BA