Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, mantém sentença contra Estado em decisão da Juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
13/06/2011 08:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

SEGUNDA CÂMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO Nº 0007499-40.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: DELMA DE OLIVEIRA PINTO ARAÚJO

ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO





DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELMA DE OLIVEIRA PINTO ARAÚJO contra a decisão monocrática constante das folhas 13-14/TJ, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela (processo nº 0047251-16.2011.805.0001) movida em face do ESTADO DA BAHIA.


Argumenta a parte agravante que é associada do plano de saúde PLANSERV (código de identificação nº 08850747500003), aduzindo que foi prescrito pelo médico que a acompanha a necessidade de sua internação, em regime integral, na Clínica Rosa dos Ventos.


Destaca que o juízo de origem não levou em consideração a determinação do médico, nem a situação de emergência pela qual passa a parte agravante, apesar de se encontrar presente no feito a verossimilhança da alegação, o fumus boni juris e o periculum in mora necessários ao deferimento da antecipação da tutela.


Postula a concessão da tutela recursal.


É o suficiente a ser relatado. Decido.


Sabe-se que a concessão da tutela antecipada exige o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil.


Sobre o tema tem-se o escólio de Humberto Theodoro Júnior:


"Prova inequívoca - é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança de alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queria preservar.


Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio do direito de defesa. E como prova inequívoca do direito do requerente, deve-se ter aquela que lhe asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada pelo novo art. 273. Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas)" (Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 124).


Na hipótese, observa-se que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante reside no fato de que o relatório médico (folha 37/TJ) solicita de forma clara e contundente a necessidade de internação da parte agravante em clínica de tratamento específica (Clínica Rosa dos Ventos), sob o argumento de que a única clínica que possui convênio com o PLANSERV (Sanatório São Paulo) não é um local adaptado para pessoas idosas.


A parte agravante conta atualmente com 67 anos de idade, sendo que, segundo relatório médico (folha 18/TJ), apresenta quadro de alteração comportamental severa, inadaptação de conduta esperada, dificuldade de manejo em regime domiciliar e de locomoção em razão de parkionismo.



De outra parte, resta configurado o receio de dano irreparável. É que, bem ressaltou o eminente Desembargador Sérgio Izidoro Heil, integrante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


"o fato gerador do conflito é figura típica de conseqüências que se arrastam ou surgem no decorrer do tempo, o que evidenciaria a constante iminência de receio de dano irreparável. Aliás, impende destacar que, em face da natureza do direito envolvido na demanda ser decorrente de princípio constitucionalmente garantido - princípio da dignidade humana - é imperiosa a necessidade de prevenção do dano, que, como salientou o magistrado a quo, há 'possibilidade de morte ou perda de outro membro da agravada'" (Agravo de instrumento n. 2006.045477-5, de Blumenau).


Dessa forma, o dano irreparável ou de difícil reparação revela-se no fato de que a demora na entrega da prestação jurisdicional configura, por si só, medida prejudicial, porque a agravante pode vir a sofrer prejuízos ainda maiores, haja vista que o relatório médico indica que ela apresenta risco de quedas e aspiração.


Finalmente, no que se refere ao perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela, deve-se cotejar os bens que se encontram em discussão. De um lado, tem-se a vida humana digna e, de outro, importância em dinheiro. Deste modo, constata-se que o perigo está em não propiciar à parte agravante o tratamento adequado.


Assim, há que se dar especial relevo à proporcionalidade dos valores em discussão, ou seja, deve-se perquirir sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor e o dano que poderá suportar a ré, ora agravada. Nesta linha, têm admitido os tribunais que, 'quanto mais evidente o fumus boni iuris, menos rigor haverá no exame do periculum in mora; se grave o periculum in mora, maior flexibilidade deve ter o juiz na análise do fumus boni iuris' (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 353)".


Com efeito, em situações idênticas a que se discute no presente caso, deve o julgador levar em conta o princípio da proporcionalidade. Nessa esteira, assinala Carreira Alvim que "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 140).


Com relação ao local para a efetivação do tratamento do problema de saúde da parte agravante, vale destacar a informação constante do mencionado relatório no sentido de que o Sanatório São Paulo não se encontra adaptado para atender pessoas idosas, pois possui escadarias e ambientes inadequados ao estado de saúde em que se apresenta a parte agravante.


Portanto, coexistindo os requisitos legais exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, ao meu sentir, defe ser deferida a tutela antecipatória.


À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de logo determinando que a parte agravada adote as medidas necessárias ao internamento da parte agravante, conforme orientação médica, na Clínica Rosa dos Ventos, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária fixada no importe de R$500,00 (quinhentos reais).


Intime-se o Estado da Bahia, através do seu órgão de representação, para apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.


Oficie-se o juízo a quo com a finalidade de que seja dado conhecimento da presente decisão.


Publique-se. Intime-se.


Salvador, 09 de junho de 2011.





Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Relatora



Fonte: DJE BA

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