Anulada decisão da 3ª Vara Cível, segundo a Desª. Cynthia Maria Pina Resende, do TJBA

Publicado por: redação
15/06/2011 04:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007295-93.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: DOMINGOS SABINO DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

D E C I S Ã O

Defiro o benefício da assistência judiciária.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Antecipação de Tutela que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que o demandado/agravado se abstenha de incluir o nome do demandante/agravante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de protestar os títulos vinculados ao contrato, fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo limite de R$ 10.000,00; autorizando o deposito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, sendo que o réu fica autorizado a levantar as parcelas nos valores tidos como incontroversos; determinando ainda, que o acionado suspenda imediatamente o débito em folha de pagamento, que poderá ser revigorado caso o autor não deposite regularmente as parcelas dos autos.

Sustenta o agravante, em síntese, que os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada se fazem presente nos autos, uma vez que firmou contrato de empréstimo pessoal com o agravado, na modalidade consignação em folha, já tendo efetuado o pagamento de várias parcelas; porém, após tomar consciência do valor do empréstimo, analisou os juros aplicados em tal operação financeira, chegando a conclusão que eram exorbitantes, solicitou revisão do contrato junto a agravada, sem obter êxito, razão pela qual, ingressou coma Ação Revisional de Contratos com pedido de antecipação de tutela, por constatar que o Banco Agravado promove a capitalização de juros, onerando o valor do débito para um valor escorchante.

Com vistas a demonstrar o seu interesse em honrar a dívida e a afastar os graves prejuízos que advirão pelo consequente abalo de seu crédito no meio econômico, o autor requereu a concessão de tutela liminar para obrigar o requerido a não protestar títulos nem lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até decisão final da ação, requerendo ainda o depósito judicial das prestações de acordo com a planilha de cálculos apresentada, oficiando-se a fonte pagadora e o réu para que suspenda o desconto das respectivas parcelas mensais de seu holerite, até a decisão final da lide e a manutenção do bem em sua posse .

Alega o Agravante, que a decisão agravada merece ser parcialmente reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á prejuízos de grave e difícil reparação. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxa bem superiores ao praticado pelo mercado. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu total provimento, com a reforma definitiva do decisum agravado.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir.

A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, artigo 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a consequente inutilidade do futuro provimento jurisdicional.

Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos produzidos pela Agravante que comprovam a abusividade da cobrança efetivada pelo agravado.

O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio da pacta sunt servanda quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra.

Por outro lado, o entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a revisão das cláusulas contratuais que se afiguram abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, permitindo o depósito das quantias incontroversas enquanto perdurar a lide, como se infere das seguintes ementas:

“BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE. DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES DEVIDOS.

- Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação.

- Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal.

- …...................................................................

- No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização.

Agravo no recurso especial não provido.” (3ª Turma, AgRg no REsp 992182/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 06.05.08)

“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.

I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica.

II. …...........................................................................

IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC.

V. …..........................................................................

VII. Agravo improvido.”

(STJ-4ª Turma, AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg. em 15.05.08)

Estamos assim diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito da requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo réu significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido ainda constatada judicialmente a legalidade da cobrança.

Em vista do exposto, defiro a tutela requerida, modificando a ordem judicial proferida pelo juiz “a quo” apenas no que diz respeito ao valor dos depósitos das parcelas vencidas e vincendas para que sejam feitos nos valores tido como incontroversos, constantes na planilha apresentada pelo Agravante.

Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.

Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

Salvador, 13 de junho de 2011.

 

Fonte: DJE BA