SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0083821-35.2010.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: LEANDRO VILARINO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS E EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATORA : DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por LEANDRO VILARINO DOS SANTOS em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,onde a parte apelante se insurge contrariamente à sentença proferida pela 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC (folha 34).
A parte apelante apresenta o seu recurso às folhas 36/48, aduzindo, em apertada síntese, o seguinte:
Que a ação foi extinta em razão de equivocado fundamento de desistência do autor (artigos 267, VIII, do CPC);
Que a parte apelante não foi intimada pessoalmente, consoante dicção do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC
Que o contrato entabulado comporta revisão em virtude da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária
Ao final, postula pelo provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito e, a conseqüente procedência do pedido.
Ausente contrarrazões face a não triangularização do processo.
É o suficiente a ser relatado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Equivocada a fundamentação contida na sentença apelada, pois não se verifica qualquer pedido de desistência formulado pela parte autora.
A hipótese dos autos subsume-se a figura descrita no art. 267, III, do CPC, haja vista que, consoante se observa da fundamentação do decisum hostilizado, a falta de manifestação do autor acerca do despacho de fls. 31, que determinou a sua intimação para declarar pessoalmente a carência econômica que o impedia de pagar as custas processuais, bem como apresentar instrumento de mandato com poderes expressos para requerer a assistência judiciária gratuita, motivou o nobre sentenciante a entender pela “desistência tácita”.
É cediço, contudo, “o abandono assemelha-se muito à desistência. A diferença é basicamente a forma: o abandono é tácito e a desistência, expressa” ( Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Teoria do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPODIVM, 2006, 467). A desistência, dessa forma, pressupõe voluntariedade, o que, não ocorreu no caso em tela.
Outrossim, mesmo que o juízo primevo houvesse observado a figura descrita no art. 267, III, do CPC, deveria previamente determinar a intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 48 horas, manifestasse interesse no prosseguimento do feito.
Isto porque, para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por desídia ou abandono, impõe-se a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da sentença, senão vejamos:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.” (destaquei).
Analisando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam o seguinte:
“§ 1º: 24. Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital.” Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, página 505.
Também, tal posicionamento é pacífico na jurisprudência, como se vê em decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Intimação pessoal. Extinção do processo. A falta de intimação pessoal da parte autora não permite a extinção do processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Peculiaridade da causa. Recurso conhecido e provido.” (STJ - RESP nº 263111/GO - QUARTA TURMA – Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR – j. em 12.11.2002).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (....)
Resp 513837 Ministro HERMAN BENJAMIN
DJe 31/08/2009
Decisão: 23/06/2009
Inaplicável, ainda, no caso vertente o comando disposto no art. 515, § 3º, do CPC, haja vista a falta de triangularização processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para desconstituir a sentença atacada e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO