Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador é cassada pelo Des. Paulo Furtado, do TJBA

Publicado por: redação
17/06/2011 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008934-83.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ASTOR MOURA ARAUJO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO

D E C I S Ã O

O agravo é manejado pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da MM. Juíza de Direito em Exercício da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, em ação declaratória de nulidade proposta pelo agravado, ex-prefeito do Município de Itaquara, concedeu a liminar encarecida “para suspender os efeitos oriundos da Resolução nº 314/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia temporária e precariamente, até ulterior deliberação” (fls. 94-96).

Sustenta o agravante, em resumo, que a liminar foi deferida à míngua dos requisitos autorizadores, eis que: a) o agravado não comprovou o alegado cerceio de defesa durante a elaboração do Parecer Prévio do Tribunal de Contas; b) o parecer exarado pelo Tribunal de Contas é meramente opinativo e não vinculativo, competindo à Câmara Legislativa apreciar, em julgamento político, as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal; c) a reprovação das contas apresentadas pelo agravado está embasada em processo administrativo, observado o princípio da razoabilidade; d) além de faltante o fumus boni iuris, não se vislumbra o periculum in mora, pois a decisão proferida no processo administrativo data de mais de dois anos antes da propositura da ação em que se persegue sua nulidade. Pede o provimento.

Concedido o efeito suspensivo (fls.103-105). Embargos de declaração pelo agravado, rejeitados (fls.86-87).

Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo provimento do agravo (fls. 95-100).

Recurso tempestivo. Tramitação regular.

É o relatório. DECIDO.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, do CPC.

Assiste razão ao Estado da Bahia.

Sobre a controvérsia, destaque-se, pela juridicidade de sua fundamentação, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, que adoto como razões de decidir:

“(...) não procede a alegação de imotivação da decisão, ora objurgada, do TCE/BA ... expostas claramente as razões impulsionadoras do mencionado ato administrativo colegiado, conforme cópia da Resolução à fl. 15...

(...) os motivos para a aplicação das sanções imputadas ao Agravado estão explícitas e objetivamente demonstradas no corpo do supracitado decisum.

No que tange à alegação de cerceamento de defesa, esta tampouco resta evidenciada nos autos...

(...) não resta patente o fumus boni iuris.

Em relação ao periculum in mora, este não se vislumbra, visto que a Resolução atacada pelo Agravado em Ação originária foi proferida em junho de 2006, tendo tal demanda sido ajuizada somente no ano de 2008.

Ademais, é sabido que os pareceres dos Tribunais de Contas possuem caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão do órgão responsável e competente pela apreciação das contas da Prefeitura, qual seja, a Câmara Municipal de Vereadores. Neste sentido é o entendimento pacificado das Cortes pátrias, inclusive deste Tribunal de Justiça ...

(...)”.

De fato, não tendo efeito vinculativo, o parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios poderá ou não ser acatado pela Câmara de Vereadores de Itaquara, em procedimento político-administrativo em que mais se avulta a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito:

EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF).

Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido. (RE 261885/SP, Rel.  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-05 PP-00996);

Tendo como objetivo evitar o perecimento de eventual direito, as medidas liminares exigem, para a sua concessão, a presença simultânea do periculum in morae do fumus boni iuris,não verificados no caso concreto. Neste sentido:

“O deferimento de medida liminar reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como a caracterização do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado.” (AgRg na MC 12550/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - DJ 18/10/2007 p. 262)

Por tais razões, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, e na esteira do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao agravo, para cassar a decisão hostilizada.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, de junho de 2011.

 

Fonte: DJE BA