TJBA anula decisão da 1ª Vara de Família de Feira de Santana (BA)

Publicado por: redação
17/06/2011 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006728-62.2011.805.0000-0, DE FEIRA DE SANTANA

Agravante: MARIA DA CONCEIÇÃO FALCÃO MOREIRA

Advogado: José Luiz Oliveira Neto

Agravado: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto

DECISÃO

1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição Falcão Moreiracontra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Justificação de nº0004280-70.2011.805.0080, ao entendimento de que “a justificação destina-se a “fazer prova e conferir direito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS””, reconheceu a incompetência do Juízo, determinando a remessa do processo para a Vara da Justiça Federal.

Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, a Agravante alega que, apesar de ter posto na inicial que a justificação seria usada “para fazer prova e conferir direitos junto ao INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social”, é notório que o INSS não faz parte da relação processual, logo o Juízo competente é o da Vara de Família, laborando em equívoco o Magistrado ao determinar a remessa a Justiça Federal. Por esta razão, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada.

2. Ao exame dos autos, nota-se que apesar da Autora da Justificação haver inserido na inicial sua finalidade “de fazer prova e conferir direito junto ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS”, isto não tem o condão de retirar a competência da Vara de Família para apreciar o feito.

Acerca da natureza jurídica da Justificação e seu alcance, leciona o doutrinador VICENTE GRECO FILHO:

"A Justificação é a audiência de testemunhas com a finalidade de demonstrar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular. Esta medida não é tipicamente cautelar porque sua finalidade é a de constituição de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal. Não é como também a produção antecipada de provas, constritiva de direitos, mas dela se distingue porque a produção antecipada de prova é a própria prova do processo principal e deve ser colhida em contraditório para que ali possa valer. Já a Justificação, apenas de, ressalvados os casos legais, impor também a citação dos interessados, faz a documentação probatória unilateralmente, de modo que o seu valor será discutido e contrariado quando e se for apresentada. A Justificação apenas atesta que as testemunhas compareceram e declararam o que consta do termo perante o Juiz. O conteúdo de suas declarações será totalmente examinado pela autoridade ou pelo Juiz a quem for apresentada" (in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 14ª ed., 2000. 3ª v., p. 184)

Por oportuno, a justificação em testilha refere-se a UNIÃO ESTÁVEL, logo, aplicam-se as disposições contidas na Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o § 3.º do art. 226 da Constituição Federal:

“Art. 9.°. Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.”.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma maciça nessa direção:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO

DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PEDIDO

DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. REMESSA.” (CC 98.695/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 07/11/2008)

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA

DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES.

1. Cabe à Justiça comum processar e julgar as ações propostas com o escopo de reconhecer a existência de união estável, ainda que tal pretensão seja apenas um instrumento para se alcançar o verdadeiro pedido mediato.

2. Levando-se em conta que a Ação de Justificação busca a declaração da existência de união estável entre os autores para fins de reconhecimento das prerrogativas e direitos relacionados ao Ministério da Marinha, deve a lide ser proposta perante a Justiça Comum do Estado, não afetando esta competência se, futuramente, seus efeitos vierem a ser estendidos.

3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a presente causa umas das Varas de Família daComarca do Rio de Janeiro/RJ, apesar de não integrar o presente conflito. Precedente: CC 89.387/MT, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJU 18.04.2008.” (CC 94.774/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 01/09/2008)

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVISÃO, ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA, DE PENSÃO POR MORTE PAGA

POR AUTARQUIA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. Esta Casa firmou compreensão no sentido da competência da justiça comum estadual para processar e julgar 'as ações propostas com o objetivo de reconhecer a existência de união estável, ainda que para fins de cadastramento de dependente junto à órgãos federais, tendo como conseqüência o recebimento de pensão por morte'.

Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara de Família do Distrito Federal, ora suscitante.” (CC 86.553/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 17/9/2007), dentre outros.

Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Sendo essa a hipótese presente, in casu, dou provimento ao presente recurso instrumental, anulando a decisão atacada, para manter a competência da 1ª Vara de Família de Feira de Santana.

Intimem-se.

Salvador, 16 de junho de 2011.

Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto

Relator Substituto

 

Fonte: DJE BA