Anulada decisão da 21ª Vara Cível de Salvador, diz a Desª. Cynthia Maria Pina Resende, do TJBA

Publicado por: redação
16/06/2011 10:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

AGRAVANTE: MONICA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO: GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
AGRAVADO: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MONICA DE JESUS DOS SANTOS em face da decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Salvador-Ba, nos autos de Embargos à Execução, que negou o pedido de reconsideração e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do Agravante para efetuar o pagamento das custas processuais em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Aduz a Agravante em suas razões de fls. 02/05 que requereu inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e que a Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim como a jurisprudência pátria, permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante a mera declaração de pobreza por parte do requerente.

Informou que o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita impedirá o acesso à Justiça.

Com amparo em tais fatos, pede que seja emprestado efeito suspensivo ao presente recurso devido ao dano iminente que alega estar sofrendo, para que lhe seja deferido a assistência gratuita, pedindo provimento ao final.

Colacionou documentos de fls.06/17.

É o que basta relatar.

O artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento para deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada.

Ora, pelo disposto na Lei n. 1.060/1950, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa, seja física ou jurídica, mediante simples afirmação na inicial.

Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º LXXIV, da CF.

Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário ( STF – 1ª T. ; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172.)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS- COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA – PRECLUSÃO.

Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime. (MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU 05/03/01, p.130).

Além disso, impõe-se observar que o não-pagamento das custas implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, impedindo que o Agravante obtenha a prestação jurisdicional.

No presente caso, o agravante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Segundo prevê a lei aplicada ao caso, a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é o suficiente para a sua concessão.

Ademais, esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria.

Diante do exposto, dou provimento monocrático ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para conceder à autora/agravante o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intime-se.

Notifique-se o Juízo a quo.

Salvador, 16 de junho de 2011.

 

Fonte: DJE BA