QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008051-05.2011.805.0000-0 – SALVADOR
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
ADVOGADO: JÚLIO NOGUEIRA
AGRAVADO: R. S. T., REP. POR SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO SOBRAL E VALDIR REIS DA SILVA TEIXEIRA FILHO
ADVOGADO: GENARO DE OLIVEIRA NETO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E C I S Ã O
Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária contra si ajuizada pelo ora Agravado, deferiu o pleito antecipatório de tutela pleiteado, para determinar que o Réu reintegrasse o Recorrido na condição de aluno, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega, em apertada síntese, que o Agravado ofendeu moralmente professor da Instituição Agravante, sendo-lhe aplicada a sanção prevista contratualmente, qual seja, o desligamento do colégio.
Sustenta, ainda, que o fato descrito nos autos foi motivado pelo aluno Agravado e, após prévio processo administrativo, o Agravante concluiu pelo desligamento do Agravado do corpo discente, ato esse suspenso pela decisão hostilizada.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Ab initio, impõe-se o afastamento das preliminares de ilegitimidade ativa do Autor e, suposta incapacidade postulatória, eis que a conduta apontada nos autos que supostamente teria dado causa a rescisão contratual discutida nos autos é atribuída ao Agravado, além do quê, de acordo com o art. 1.634, inciso V, do Código Civil, compete aos pais do Recorrido assisti-lo em processos judiciais, como ocorre na espécie.
Dispõe o artigo 273 do CPC que:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.
Logo, antecipação de tutela só pode ser concedida quando forem preenchidos seus requisitos legais, quais sejam: a) existência de prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e b) a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Sabe-se, por outro lado, que tal medida antecipatória é uma das modalidades do contraditório diferido, devendo ser concedida com parcimônia para evitar a intromissão do Poder Judiciário, nas relações privadas, o que é intolerável no Estado Democrático de Direito.
Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, em sede de cognição sumária, sem que se adentre no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, constato que a prova inequívoca não se mostra preexistente, a fim de possibilitar relevante grau de convencimento acerca da verossimilhança dos fatos articulados na peça de ingresso, que decorreria, em tese, da relativa certeza quanto à verdade do alegado.
A esse respeito, confira-se:
“Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. (...) Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.” (in Theotônio Negrão, Código de processo civil e legislação em vigor, 36. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 376).
No presente caso, há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que se o Agravado for reintegrado no corpo discente do Agravante e, com isso, concluir a 3ª Série do Ensino Médio, a pena de expulsão aplicada, se legítima, restará inócua.
Isso posto, Isso posto, defiro a suspensividade requerida, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação desta Corte, ao tempo em que solicito as pertinentes informações.
Intime-se o Agravado para responder aos termos deste recurso, no prazo a que alude o art. 527, V, do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 16 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora