Anulada decisão da 5ª Vara Cível de Salvador, decide a Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA

Publicado por: redação
17/06/2011 01:30 AM
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QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N° 0083341-57.2010.805.0001-0

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

APELANTE: JOSELMA FRANCISCA DE ALMEIDA

ADVOGADA: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS

APELADO: BANCO GMAC S/A

ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTROS

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

Trata-se, na origem, de Ação Revisional, ajuizada porJOSELMA FRANCISCA DE ALMEIDA, na qual pretende revisar as cláusulas do contrato bancário firmado com BANCO GMAC S/A, com o fim de manter-se na posse do veículo da marca GM, modelo Corsa Classic Life, de placa JSY5656.

O consumidor interpõe recurso de Apelação Cível, às fls. 57/84, contra sentença de fls. 52/55 proferida pelo Juízo da 05ª Vara dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou, nos termos do art. 285-A do CPC, totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo o contrato em sua integralidade.

O apelado devidamente intimado do feito, apresenta suas contra-razões às fls. 87/98, sustentando, em breve síntese, o acerto da sentença de piso.

É o relatório.

1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.

2. Inicialmente, de ofício, analiso a aplicabilidade do art. 285-A, do CPC presente caso.

Do exame dos autos, percebe-se que o Juiz a quo dispensou o despacho citatório e julgou, initio litis, improcedentes os pedidos contantes na inicial, mantendo integralmente o contrato realizado entre as partes, com fulcro no art. 285-A, do CPC, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso idêntico aos já julgados por aquele MM. Juízo.

Dispõe o caput do art. 285-A, incluído ao CPC pela Lei nº. 11.277/2006, que assim estabelece:

Art. 258-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Narinoni e Daniel Mitidiero, o dito dispositivo é aplicável ao julgamento de processos repetitivos e “visa racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores da economia e da igualdade no processo”. (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Ed. RT, p. 294).

Todavia, a busca em adequar as prestações jurisdicionais aos princípios da celeridade e economia processuais, não pode destoar do ordenamento jurídico, por isso, o caput do art. 285-A estabelece parâmetros autorizadores ao julgamento, em prima facie, de total improcedência do feito.

Da análise do dispositivo, despontam os seguintes requisitos: a) matéria unicamente de direito; b) que o juízo já tenha proferido sentença de total improcedência; e, c) que haja casos idênticos. Com efeito, verifica-se que a sentença a quo não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo transcrito, pois não atendeu aos requisitos por ele estabelecidos.

3. Matéria exclusivamente de direito é aquela que pode ser comprovada por meio de mera prova documental. No contexto do caso em análise, contata-se que a presente Ação Revisional não fora devidamente instruída com a cópia do contrato firmado entre as partes, concluindo que ainda cabe ser realizada a dilação probatória no presente feito, com a juntada aos autos do contrato bancário que se pretende revisar.

A ausência do documento contratual impede ao juiz singular classificar a presente demanda como idêntica a outra que já analisou e julgou totalmente improcedente, conforme disposto no caput do art. 285-A.

O ilustre Desembargador José Cícero Landim Neto, pertencente à Quinta Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, em decisão monocrática na apelação cível de nº. 0039632-062009.805.0001-0, publicada no DJe em 08/04/2011, cita a atual doutrina de Luiz Rodrigues Wambier escrita conjuntamente com seus pares, que “a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese – p. ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em questão; poderá, ainda haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado – e, neste caso, deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau”. (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, Ed. RT) [Grifei]

Desta maneira, caberia ao Juízo de piso abrir prazo à consumidora, para que esta juntasse aos autos o contrato que pretende revisar, ou, pelo fato notório das Instituições Financeiras não fornecerem ao consumidor a cópia do contrato assinado, inverter o ônus da prova a fim que o banco réu fosse compelido a juntar o referido documento.

4. Então, a juntada do contrato bancário mostra-se indispensável para a aplicação do art. 285-A nas sentenças de primeiro grau, pois será com base nele que o Julgador a quo determinará a identidade casuística com outros feitos julgados improcedentes.

Seja como for, somente à luz do contrato bancário, o Magistrado observaria a identidade de objetos entre os processos julgados no que tange, por exemplo, aos juros remuneratórios contratados, se acima da taxa média de mercado ao tempo da contratação, ou, se o contrato tinha a previsão expressa para capitalizar os juros de forma anual, ou, coibir a cobrança cumulativa da comissão de permanência com a correção monetária, bem como se a multa contratual estava acima do percentual legal de 2%.

5. Neste sentido firma-se a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios:

Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC, SEM ATENDIMENTO AOS SEUS REQUISITOS. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Tendo em vista que a sentença não está fundamentada nos termos exigidos pelo artigo 258-A do CPC, não cumprindo os requisitos da nova norma processual, impões-se a sua desconstituição, de ofício. […], determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e julgamento, à vista dos encargos efetivamente pactuados. Sentença desconstituída. Apelação Cível prejudicada. (TJRS, Ap. Nº 70035101708, 13ª Câm. Cív., Desa. Relatora Lúcia de Castro Boller, J. em 29/04/2010)

Nesta esteira posiciona-se também este egrégio Tribunal, que assim firmou seu entendimento:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA DE FATO. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I - As ações revisionais de contrato, embora contenham pedidos semelhantes, não partem de substrato idêntico, uma vez que os contratos contêm, cada qual, suas particularidades que, por si só, afastam a aplicação do sobredito art. 285-A do CPC.

II - “A capitalização indevida de juros, embora se afigure similar a diversas demandas, não é, via de regra, idêntica, tampouco se consubstancia matéria eminentemente de direito, mas de fato, exigindo, pois, análise individualizada, caso a caso, atenta aos termos do contrato, imprescindindo de instalação do contraditório e, quiçá, de dilação probatória, com a oportuna instrução do feito...”

III - Outrossim, tendo em vista a ausência do contrato, impossível se mostra a revisão de suas cláusulas, impondo-se a desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para nova apreciação, à vista dos encargos efetivamente pactuados. (Apelação Cível, nº. 0125151-4/2009, Segunda Câmara Cível, Relatora Desa. Maria da Graça Osório Pimental Leal, Julgamento em 23/11/2010) [Grifei]

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA.

01. O pleito relativo ao benefício da assistência judiciária já fora concedido quando prolatada a sentença guerreada, devendo os seus efeitos estender-se, também, em grau de recurso. assim sendo, defere-se ao recorrente os benefícios da assistência judiciária.

02. Observa-se que a intenção do douto magistrado se baseou no princípio da celeridade processual, contudo, no caso vertente, demonstra-se temerário julgamento antecipado da lide, porquanto se faz necessário a dilação probatória, consistente, inclusive, na ausência do instrumento contratual pactuado entre os litigantes.

03. Dá-se provimento ao recurso agitado, declarando-se nulo o ato judicial atacado. (Apelação Cível, nº. 60371-9/2009, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Julgamento: 01/06/2010) [Grifei]

Por estar a sentença apelada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e por ser matéria de ordem pública, dou provimento ao recurso e decreto de ofício a nulidade do decisum, com fulcro no parágrafo 1º-A, do art. 557, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do presente feito nos termos da fundamentação esposada.

Salvador, 15 de junho de 2011.

ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA