Decisão da 26ª Vara Cível de Salvador é anulada pela Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA

Publicado por: redação
20/06/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007220-54.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GERMINIO ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO
O MM. Juiz "a quo" na decisão agravada, não procedeu a análise do pedido do autor/agravante quanto a inversão do ônus da prova, conforme se vê de fls. 28. Contudo, indeferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado, ante a falta de prova inequívoca à verossimilhança do alegado, incluindo, a ausência do contrato em referência.
Contudo, a posição dominante na jurisprudência, incluindo, a do nosso Tribunal de Justiça, é a que nestes casos, quando o consumidor alega não deter o contrato em mãos, requerendo a inversão do ônus da prova para que a instituição ré promova a juntada do mesmo, é no sentido de deferir a pretensão, concedendo prazo à entidade ré para tanto.
E ilustro com vários arestos, incluindo alguns de nosso próprio Tribunal:

“PODE O JUIZ DETERMINAR QUE O RÉU APRESENTE A CÓPIA DO CONTRATO QUE O AUTOR PRETENDE REVISAR EM JUÍZO”. (RSTJ 66/26).

TJDF – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de cópia do contrato na ação revisional não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial se há possibilidade de apresentação do documento pela parte ré. 2. Ante a clara hipossuficiência do consumidor na relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida necessária para se determinar a juntada da cópia do contrato pela instituição financeira ré (cdc 6º viii). 3. Deu-se provimento ao apelo (APELACAO CIVEL: APC 20060111080322 DF. Relator(a): SÉRGIO ROCHA. Julgamento: 12/09/2007).

TJRS – “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA PRETENDIDA REVISÃO. Caso em que o contrato objeto da pretensão revisional não veio aos autos, ônus que cabia à instituição financeira, pela observância ao princípio da carga dinâmica da prova. Inteligência, ainda, do artigo 355 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. ( Apelação Cível Nº 70017420225, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 07/12/2006).

TJSC – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS – AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Reconhecida a impossibilidade do julgamento do feito, ante a ausência de contrato sobre o qual versa a demanda, é salutar a inversão do ônus probatório, reconhecida a hipossuficiência do devedor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, para que se converta o julgamento em diligência, de modo a oportunizar ao credor a juntada de cópia dos termos da avença. (Apelação Cível n. 2007.043991-0, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 26/05/2008).

TJBA:

“Apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento. Extinção do feito diante da ausência de contrato. Pedido de inversão do ônus da prova com base no código de defesa do consumidor. Hipótese de exibição incidental – possibilidade. Desconstituição da sentença. Apelação provido. I – a ausência da juntada do contrato de financiamento quando a parte autora requer a inversão do ônus da prova com base no código de defesa do consumidor não pode ser causa para a extinção da ação. Ii – inclusive, é possível a intimação da instituição financeira para que acoste aos autos o contrato em tela, diante do disposto nos arts. 355 e seguintes, do cpc”. (apc 0064012-9/2009, 2ª câm. Cível, rel.: desª. Maria da graça osório pimentel leal, dj 16/11/2010).

“Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com alienação fiduciária. Ausência de cópia do instrumento de contrato passível do pedido revisional. Ônus da prova. Banco. Cpc, art. 359. Sentença anulada. Apelo provido. A ausência de juntada do contrato com a petição inicial, quando a autora pede a sua exibição pelo réu, não pode ser causa de extinção do processo. Em ações revisionais de contrato bancário, é possível exigir-se da instituição financeira a apresentação os instrumentos contratuais relativo às operações celebradas entre as partes, tendo em vista o disposto no art. 355 e seguintes do cpc. Em contrato de financiamento de arrendamento mercantil, é certa a incidência do código de defesa do consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 166 do código civil, que autorizam a sua revisão e a inversão do ônus da prova”. (apc 0161205-1/2009, 3ª câm. Cível, rel.: des. Carlos alberto dultra cintra, dj 28/09/2010).

“apelação cível. Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais. Sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito porque a petição inicial não foi instruída com a cópia do contrato que se objetivava revisar. Tratandose de relação de consumo, além da lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova – art.6º, viii do cdc – a exegese do art.355 c/c o art.359, caput, e i, todos do cpc, confere ao juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação. Recurso provido. Sentença anulada”. (apc 10451-6/2009, 5ª câm. Cível, rel.: des. José cícero landin neto, dj 25/05/2010).

Quanto ao pleito de assistência judiciária, assiste razão ao douto Julgador. Verifica-se que o autor deseja discutir cláusulas de um contrato de alienação fiduciária, através do qual financiou a compra de um veiculo Renault/Master Bus6 D, sendo-lhe aprovado o parcelamento de R$ 50.000,00 em 48 parcelas no valor unitário de R$ 1.860,34. Deveria, portanto, demonstrar ao magistrado julgador, a sua condição de pobreza, justamente, em face do valor do financiamento levar à convicção de que não seja ele pessoa pobre ou de poucos recursos financeiros.

Desta forma, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, na forma do art. 557, §1º, "A" do CPC, dou provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, para invalidar parcialmente a decisão recorrida e deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando, dessa forma, que a Companhia agravada apresente cópia do contrato objeto da ação revisional, em prazo a ser estabelecido pelo digno "a quo".

Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, mantenho integra a decisão, devendo o MM. Juiz conceder prazo ao autor, para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena, inclusive, de extinção da ação.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 13.06.2011.

 

Fonte: DJE BA