Anulada decisão da 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas (BA) decide a Desª. Cynthia Maria Pina Resende, do TJBA

Publicado por: redação
20/06/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007522-83.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WANDERLEY DE OLIVEIRA, REP. POR PHILONILLA PINTO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE WANDERLEY DE OLIVEIRA, representado por PHILONILLA PINTO CARDOSO DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas-Ba, nos autos da Ação de Inventário, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do Agravante para efetuar o pagamento das custas processuais em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Aduz o Agravante em suas razões de fls. 02/11 que requereu inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e que a Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim como a jurisprudência pátria, permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita com a mera declaração de pobreza por parte do requerente.

Informou que o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita impedirá o acesso à Justiça.

Com amparo em tais fatos, pede que seja emprestado efeito suspensivo ao presente recurso devido ao dano iminente que alega estar sofrendo, para que lhe seja deferido a assistência gratuita, pedindo provimento ao final.

Colacionou documento de fls.12/38.

É o que basta relatar.

O artigo 557, § 1º A do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento para deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada.

Ora, pelo disposto na Lei n. 1.060/1950, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa, seja física ou jurídica, mediante simples afirmação na inicial.

Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º LXXIV, da CF.

Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário ( STF – 1ª T. ; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172.)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS- COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA – PRECLUSÃO.

Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime. (MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU 05/03/01, p.130).

Além disso, impõe-se observar que o não-pagamento das custas implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, impedindo que o Agravante obtenha a prestação jurisdicional.

No presente caso, o agravante declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Segundo prevê a lei aplicada ao caso, a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é o suficiente para a sua concessão.

Ademais, esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria.

Diante do exposto, dou provimento monocrático ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para conceder aos autores/agravante o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intime-se.

Notifique-se o Juízo a quo.

Salvador, 16 de junho de 2011.

 

Fonte: DJE BA