Anulada decisão da 29ª Vara Cível de Salvador, decide a Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA

Publicado por: redação
20/06/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N° 0108652-21.2008.805.0001-0

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

APELANTE: BANCO FINASA S/A

ADVOGADOS: LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTROS

APELADO: ADENILCE DOS SANTOS SALES

ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

Vistos, etc...

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO FINASA S/A contra a r. sentença de fl. 28, prolatada pelo MM. Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelante promovido os atos e diligências, que lhe competiam, para o regular andamento do processo.

Em sede de razões recursais (fls. 29/45), o apelante alega não ter sido previamente intimado, pessoalmente, para diligenciar o andamento feito. Pugnando, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular processamento.

Devidamente intimado, o apelado apresenta suas contra-razões, às fls. 74/87, agitando preliminar de conexão de ações e no mérito argui seu direito de ser mantido na posse do veículo vindicado.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão extinta, sem análise do seu mérito, diante da inércia do apelante em promover diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito.

Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I – (…);

II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – (…); V – (…); VI – (…); VII – (…); VIII – (…); IX – (…); X – (…); XI – (…);

§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei]

Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.

Nos dizeres de Fredie Didier Júnior:

Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499).

Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM

JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.

(...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005).

Por seu turno, este e. Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Cíveis, também consolidou jurisprudência no sentido ora esposado, que cito: Ap. nº 42408-9/2007, Rel. Desa. Sara Silva de Brito, 1ª C. C., julgado em 05/12/2007; Ap. nº0014769-5/2007, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, 2ª C. C., julgado em 21/09/2010; Ap. nº 10561-5/2006, Rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, 3ª C. C., julgado em 20/04/2010; Ap. nº 66787-8/2008, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, 4ª C. C., julgado em 04/03/2009; e Ap. nº 0062017-9/1999, Rel. Des. José Cicero Landin Neto, 5ª C. C., julgado em 31/08/2010.

Assim, inexistindo, in casu, a intimação pessoal do apelante para impulsionar o feito, contrariando exigência legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada.

Encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, com fulcro no art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Salvador, 15 de junho de 2011.

ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

 

Fonte: DJE BA