Anulada decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, decide a Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA

Publicado por: redação
21/06/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006806-56.2011.805.0000-0 – SALVADOR

AGRAVANTE: ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROCURADORA: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

D E C I S Ã O

Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do ora Agravado, determinou a conclusão dos autos para sentença, sem antes analisar o requerimento formulado pela Recorrente de dilação do prazo para realização do depósito dos honorários periciais.

Alega, em suma, que o prosseguimento do feito sem a realização da prova pericial trará prejuízos incomensuráveis ao Agravante, o que justificaria o processamento deste recurso sob a forma instrumental.

Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 10/233.

É o que importa relatar. Decido.

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.

A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante e convergente de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quais sejam a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de que, da decisão agravada, venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 558 do Código de Processo de Civil.

Da análise dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, vislumbro os requisitos retro mencionados, porquanto verifico que o pronunciamento alvejado poderá causar prejuízos a Agravante, mormente considerando que o douto a quo ao deixar de examinar o pedido de dilação do prazo para realizar o depósito aludido no documento de f. 102, cercou o direito constitucional da ampla defesa da Agravante, que engloba, inclusive, o direito de recorrer, caso não se conforme com o pronunciamento a ser proferido. Vê-se, pois, a presença do fumus boni iuris em favor da Recorrente.

De igual modo, resta evidenciado o periculum in mora, porquanto o ato judicial impugnado anunciou que os autos fossem preparados para sentença e, caso não seja concedida a medida cabível neste momento processual, superveniente sentença poderá, em tese, causar lesão grave e de difícil reparação ao pretenso direito da Agravante.

Isso posto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, tão somente para determinar que o Juízo de 1º grau, examine o pedido da Agravante de dilação de prazo para realização do depósito dos honorários periciais, como entender de direito.

Intime-se o Agravado para responder aos termos deste recurso, no prazo estipulado pelo art. 527, inciso V, do CPC.

Cientifique-se o Juízo a quo do teor desta decisão e, para que preste as pertinentes informações.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 17 de junho de 2011

Desa. Ilza Maria da Anunciação

Relatora

 

Fonte: DJE BA