TJBA anula decisão da 6ª Vara da Fazenda Publica de Salvador

Publicado por: redação
22/06/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006977-13.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CERB COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA
ADVOGADO: MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
ADVOGADO: RENATA MALCON MARQUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CARÁTER EMINENTEMENTE PÚBLICO. DIREITO A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 153, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

Fonte no artigo 153, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e ante o caráter eminentemente público da agravante, há de se reconhecer o seu direito a isenção do recolhimento das custas processuais para interposição de recurso e propositura de ações.

PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC.

JULGAMENTO

O presente recurso busca reformar decisão que indeferiu o pleito de isenção da parte agravante quanto ao recolhimento das custas judiciais, “em virtude do § 2º, do art. 173 da Constituição Federal de 1988”. ao tempo em que determinou que fosse procedido o recolhimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Segundo a agravante, a sua isenção do recolhimento de custas processuais decorre do artigo 153, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ser empresa integrante da administração indireta do Estado.
Aduz que o artigo constitucional no qual se pautou o juiz singular, se refere à empresa exploradora de atividade econômica, não se enquadrando em tal hipótese, visto que é uma sociedade de economia mista, atuando como prestadora de serviços essencialmente públicos, de interesse vital para a coletividade, relativos ao abastecimento de água e saneamento básico.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu provimento ao final.
Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, por isso deve ser conhecido.
Por se confundir o pleito preliminar de isenção de custas processuais para a interposição do recurso, com o mérito do próprio, deixo para analisá-lo ao final.
A decisão singular negou a isenção pretendida pela agravante, acerca do recolhimento de custas judiciais, sob o fundamento de que o art. 173, parágrafo 2º, da Constituição da República impede as empresas públicas e as sociedades de economia mista de gozar privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Analisando a matéria, considero que a regra insculpida no referido dispositivo não é absoluta, cabendo exceção nos casos de sociedade de economia mista que presta serviço público. É esta a hipótese dos autos.
De fato, o Estatuto Social da CERB, no seu artigo 3º, demonstra se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público:

Art. 3º – A sociedade tem por objetivo executar programas, projetos e ações de aproveitamento dos recursos hídricos, perenização de rios, perfuração de poços, construção, operarção e manutenção de barragens e obras para mitigação dos efeitos da seca e convivência como semi-árido, bem como a execução de outros programas, projetos e ações relativas a obras de infra-estrutura hídrica que lhe venham a ser atribuídas dentro da política de Governo do Estado para o setor, de acordo com o Art. 18 da Lei Estadual 11.050 de 10 de junho de 2008.

Neste diapasão, é de se reconhecer à SERB a possibilidade de gozar de privilégio fiscal relativo à isenção do recolhimento de custas judicias para a interposição de recursos e propositura de ações.
É este o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público. Possibilidade de privilégios fiscais. […] É certo, por outro lado, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo DL 509/69. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (DL 509/69 6.º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública. “quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”. […] 12. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica a CF 173 § 2.º, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito na CF 173 § 1.º, quanto veiculado pela CF 173 § 2.º apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas presadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (CF 175). Isso me parece inquestionável (STF, Pleno, ACOr(QO) 765-RJ, voto do Min. Eros Grau, j.5.10.2006, m.v., DJU 15.12.2006, p.81).In Constituição Federal Comentada e legislação constitucional / Nelson Nery junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 2. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 649. Grifos acrescidos.

Vale transcrever aqui, por absoluta pertinência, trecho do voto proferido pelo Ministro Maurício Corrêa, nos autos do Recurso Extraordinário N. 220.906-9 DF, julgado em 16/11/2000, pelo Tribunal Pleno, no sentido de ser possível conferir às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público, imunidades tributárias não extensíveis às do setor privado:

7. Note-se que as empresas prestadoras de serviço público operam em setor próprio do Estado, no qual só podem atuar em decorrência de ato dele emanado. Assim, o fato de as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade economia estarem sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas não significa que a elas sejam equiparadas sem qualquer restrição. [...]

Há ainda que se indagar quanto ao alcance da expressão “que explorem atividade econômica...”, contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Preleciona José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 12ª Edição, Revista, 1996, págs. 732 e seguintes, […]
Conclui o eminente jurista que “a exploração dos serviços públicos por empresa estatal não se subordina às limitações do art. 173, que nada tem com eles, sendo certo que a empresa estatal prestadora daqueles e outros serviços públicos pode assumir formas diversas, não necessariamente sob o regime jurídico próprio das empresas privadas”, já que somente por lei e não pela via contratual os serviços são outorgados às estatais (CF, artigo 37, XIX). Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que exploram serviços públicos a restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º). Grifamos.

Ressalte-se, por fim, que o art. 153, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia isenta de preparo os reexames de sentença e os recursos interpostos por entidades da administração indireta, assim como as ações por elas intentadas.
Ante tais considerações, na forma do que dispõe o art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO LIMINAR ao presente agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada, declarando o agravante isento do recolhimento das custas judiciais no primeiro e segundo graus..
Oficie-se ao juiz a quo para que seja providenciado o cumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.

 

Fonte: DJE BA