Suspensa decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
22/06/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0006180-37.2011.805.0000 – 0
AGRAVANTE: INEMA – INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
ADVOGADO: LEONARDO MELO SEPÚLVEDA
AGRAVADO: GOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e PATRIMONIAL SARAÍBA LTDA
ADVOGADO – MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Cuida-se deAgravo deInstrumento com pedido de efeito suspensivointerposto pelo Requerente, porquanto inconformado com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de ação anulatória nº 0008986-42.2011.805.0001, deferiu pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela em favor dos Agravados.

Alega o Requerente que foi repetida ação em a qual o pedido antecipatório fora negado em decisão confirmada por este Tribunal.

No mérito, sustenta que as licenças ambientais concedidas pelos órgãos competentes não impedem ou nulificam os atos fiscalizatórios, notadamente quando as concessões se fizeram acompanhar de uma série de condicionantes que hão de ser cumpridas.

Refere a legalidade das contratações por tempo limitado para atender necessidades de interesse público e lembra que assumiu a demanda de 7.328 processos florestais, sem a necessária contrapartida estrutural.

Atesta o cumprimento dos requisitos necessários para a aplicação das multas questionadas.

Considera ausentes os pressupostos processuais para a antecipação da tutela em primeiro grau e requer a suspensividade do provimento.

Contextualizada sucintamente a lide, passo a decidir.

De logo, cumpre atestar a viabilidade recursal, eis que as certidões colacionadas ao Agravo demonstram que o Agravante não teve acesso aos autos, obstando a apresentação da documentação tida como obrigatória. Ainda assim, contudo, indicou corretamente a advogada que patrocina as partes agravadas, trouxe cópia da decisão impugnada e demonstrou a tempestividade do recurso, com a movimentação que aponta o cumprimento do mandado intimatório. Desse modo, considerando o óbice de acesso aos autos da ação principal, logrou o Agravante o suficiente para obter o processamento do recurso, o que não significa que a parte contrária não possa trazer aos autos prova em contrário, em total prejuízo da admissibilidade do Agravo.

Estabelecida a regularidade do feito, dele conheço para analisar a forma de processamento e o pedido de efeito suspensivo. A esse respeito, a nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao artigo 522 e ao inciso II do artigo 527, ambos do Código de Processo Civil, traz como regra a conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos:

Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator:

.

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (grifamos).

Do exame dos autos, exsurge claramente a possibilidade de dano grave e de difícil reparação ao Agravante, derivado da decisão atacada. Com efeito, o potencial lesivo do provimento hostilizado não comporta maiores comentários, emergindo naturalmente da necessidade proteção integral e contínua do meio ambiente.

Assim, caracterizada a adequação do Agravo na forma de Instrumento para combater a decisão que se entende incorreta, de se avançar na pretensão de deferimento de efeito suspensivo da medida guerreada.

Nesse mister, vejamos o que diz a legislação.

“Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.” (grifei).

Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Entretanto, embora via de regra isso se concretize, cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a relevância da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris.

No particular, considerado o momento de cognição sumária não exauriente, nota-se que o Agravante se mostra, ao menos nesse primeiro olhar, protegidos pela plausibilidade jurídica de sua pretensão. De fato, há aparente desrespeito ao princípio do juiz natural.

Explicamos. A ação que agasalha a decisão impugnada tem objeto e causa de pedir idênticos a processo anterior movido pela Patrimonial Saraíba Ltda contra a mesma parte que ora figura no pólo passivo da nova demanda.

Negado o pedido antecipatório, a então requerente intentou Agravo de Instrumento em cujo bojo foi negado efeito suspensivo. Ato contínuo, a Agravada desistiu do recurso e da ação anulatória, ambos os pedidos homologados pelos juízos de primeiro e segundo graus.

Vê-se, depois, que, em conjunto com a GOBI Empreendimentos Imobiliários, a Agravada repetiu a ação anteriormente extinta, a ela acrescendo tão somente os pedidos de reconhecimento da nulidade das autuações perpetradas pela GOBI e suprimindo o pleito indenizatório.

Ocorre que tais aspectos não inibem a constatação inicial de que a causa de pedir apresenta total identificação nos dois processos que, inclusive, repetem cerca de 80% do texto firmado pela mesma advogada em favor de ambas as empresas.

Desse modo, no juízo precário que se perfaz no momento processual, identifica-se a hipótese tratada no artigo 253 do CPC, verbis:

“Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento”.

Assim, aparente o desrespeito ao juízo natural, se impõe o reconhecimento da relevância da fundamentação esposada pelo Agravante, embora o juízo não exauriente não permita vínculo com o deslinde da causa.

Posta assim a questão, considerando o risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante acaso mantida a decisão vergastada, bem como levando em conta a aparente ofensa ao regramento processual atinente à distribuição, com arrimo nos artigos 527, III e 558, ambos do CPC, recebo o Agravo na forma de Instrumento e, sem comprometimento com juízo meritório final, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO, sustando até ulterior deliberação a eficácia da decisão hostilizada. P. R. Dê-se ciência e solicitem-se informações ao Juiz da causa. Intimem-se os Agravados para que, querendo, respondam ao Recurso no prazo legal.

Em seguida, vistas ao MP.

Retornem com as manifestações ou devidamente certificadas intimação e inércia.

Salvador, 13 de junho de 2011.

DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

 

Fonte: DJE Ba