PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0020658-72.2009.805.0080-0
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: FELIPE CAETANO DE JESUS
ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN; DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS; SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURA DPVAT
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVES; CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO; MONIQUE SANTIAGO ASSIS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por FELIPE CAETANO DE JESUS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sustenta que a sentença foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50.
Aduz, em resumo, que para a parte fazer jus ao benefício da assistência gratuita, basta que afirme ser pobre sob pena da lei, conforme fez na Declaração de Pobreza acostada aos autos às fls. 12, e comprovou, ainda, sua renda às fls. 13/17.
Ao final, pugna o provimento do recurso.
O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões, fls. 64/67, refutando as alegações do apelante, e sustenta que a sentença, do juízo a quo, deve prevalecer pelos seus próprios fundamentos, entendendo, estar plenamente amparado tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie.
É o relatório, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2.No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, pois, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que ela, por força da lei que rege a espécie, e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido tem decidido a 2ª Turma do STF, a título exemplificativo (RE 205.029 e 205.746), como também a 1ª Turma (RE 204.305-2/PR, 386.684/MG) e a 5ª Turma (RE 253528/RJ).
A propósito, este é o entendimento dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, consoante se observa do julgado cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO.
1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003),
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 945153/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 04/11/2008, DJe 17/11/2008).
3. Portanto, constata-se ser tranquilo o entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, de que o pedido de assistência judiciária funda-se, unicamente, na declaração da parte interessada, consolidando-se o entendimento dos pretórios pela presunção legal da necessidade do benefício, cedendo ante a prova que vier a ser produzida pela parte contrária, cabendo-lhe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado, o que, no caso, não ocorreu.
4. Ademais, é cediço que, para a concessão do benefício, não importa que o postulante possua bens, inclusive de raiz, ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, basta que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.