Hipercard condenada por danos morais, sentença da juiza Licia Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
27/06/2011 05:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0038193-28.2007.805.0001 - INDENIZACAO

Apensos: 1511296-7/2007, 1511314-5/2007

Autor(s): Aristarco Magalhaes Dantas Filho

Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza, Oab/Ba 2166

Reu(s): Hipercard Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780

Sentença:  Vistos, etc.

ARISTARCO MAGALHÃES DANTAS FILHO, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, alegando, em síntese, que em agosto de 2006, recebeu comunicado dos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SPC acerca da negativação de seu nome em tais registros. Relata que, no dia 02 de fevereiro de 2006, compareceu ao Departamento de Crimes Contra o Patrimônio para registrar a ocorrência da “clonagem” do cartão adicional Hipercard de nº. 1087 2184 19 061, utilizado por fraudador na aquisição de compras via internet no valor de R$-4.120,11= (quatro mil cento e vinte reais e onze centavos), as quais o Demandante não reconhece como sendo de sua autoria. Alega que, apesar da Ocorrência Policial em destaque e ter comunicado ao Demandado sua discordância com os lançamentos efetuados, mesmo assim veio a ser negativado no SPC e SERASA causando-lhe negativa de crédito junto ao Banco Bradesco, o que lhe causou constrangimentos. Alega que, protocolou nova carta junto a Réu pedindo providências para a regularização da situação, o que não foi atendido. Esclarece, ainda, que não faz compras pela internet, sendo fraudulentas as realizadas nas datas de 30/12/2006, 05/06, 09 e 10/01/2007 (Submarino, Incompany, Hermes e Gol Transportes Aéreos). Postula, por entender configurado abalo de crédito, decorrente da inscrição indevida do seu nome em órgãos restritivos de crédito por ato de responsabilidade da Demandada, com escólio na lei, doutrina e jurisprudência pátria, a reparação dos materiais e danos morais que lhe foram infligidos, conforme artºs. 5º, X, da CF, 159 do CC e 6º., VI, do CDC, na medida em que configurado fato do serviço por ato da Demandada. Pugna, ainda pela condenação da Demandada, no importe de R$-100.000,00=. A inicial foi instruída com os documentos. de fls. 06/14.
Deferido o pedido liminar nos moldes pretendidos (fls.10)
Regularmente citada, a Demandada ofereceu contestação e juntou documentos (fls.19 e v., 41/50, 51/60).
Em sua resposta, a Demandada esclarece que diferentemente do relato do Autor em sua exordial, em nada contribuiu para a ocorrência da suposta fraude, da qual afirma também ter sido vítima e, consequentemente, dos alegados danos materiais e morais afirmados pelo Autor. Salienta que não pode ser responsabilizada pelo simples fato de não ter dentre seus empregados peritos especializados no reconhecimento de documentação falsa e/ou adulterada, até porque não há qualquer determinação legal para tanto. Elucida que tomou todas as preucações cabíveis para evitar a ocorrência de fraude no caso em tela, tendo se cercado das garantias que estavam ao seu alcance para tanto, o que desconfigura a sua responsabilidade de indenizar o Autor pelos supostos danos materiais e morais. Aduz, ainda, que a dívida contraída restou constatada como realizada pela Autora e seu dependente, sendo legítima a inclusão do seu nome no SPC e SERASA. Por entender que não existe defeito no serviço prestado, suscetível de reparação, pugna pela improcedência da ação.
Réplica regularmente apresentada. Por primeiro, refuta o Autor todas as colocações produzidas pela Ré na sua contestação. Relata, que a Ré escusou-se de tecer considerações quanto a carta enviada via fax, na qual já reclamava dos lançamentos procedidos e para os quais não concorreu. Acresce, que a Ré não negou ter recebido essas correspondências, o que leva a concluir que não deu a devida importância. Alega, ainda, que bastava que a Ré fosse ao computador e verificasse o seu histórico de compras e constataria que nunca tinha comprado via internet, especialmente em sites como Submarino ou In Company. Aduz, por final, que sendo a Ré uma instituição creditícia teria maior facilidade de se dirigir a empresa aérea Gol para detectar em nome de quem foi emitido tais bilhetes, o que por ela não foi feito.
Audiência de conciliação inexitosa, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (fls.72)
É o Relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, uma vez que bastante a prova documental produzida para o desate da questão.
No caso sub judice, o cerne da questão consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais padecidos pelo Autor com a inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA.
Restou incontroverso nos autos que, efetivamente, a Demandada, por falha na prestação de seus serviços, inseriu o nome do Autor no Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, sem justa causa, na medida em que, não prova ter sido o Autor quem efetuou as compras pela internet ou por qualquer outro meio ensejador da inclusão do seu nome nos òrgãos de proteção ao crédito, bem como a existência da alegada fraude a qual teria se materializado através de técnicas impossíveis de serem detectadas por seus funcionários.
A rigor, o nome do Autor foi inserido, indevidamente, no SPC e SERASA.
Outrossim, diante da assertiva do Autor de que ocorreu “clonagem” do seu cartão adicional de crédito inclusive que procedeu a registro de ocorrência no Departamento de Crimes contra o Patrimônio tendo ainda comunicado por duas vezes o fato à empresa Ré, deveria a Demandada, por cautela, ter evitado manter os registros de negativação ao menos para diligenciar acerca da origem das compras realizadas pela internet atribuídas ao Autor.
Por outro lado, a tese defensiva de que a empresa Ré não pode ser responsabilizada por não ter no seu quadro funcional pessoas especializadas no reconhecimento de documentação falsa e/ou adulterada não se revela sustentável, uma vez que não comprovou nem tampouco juntou ducumentos que corroborassem com a argumentação de que tomou todas as providências cabíveis para evitar a ocorrência da fraude. Percebe-se, portanto, que a parte Ré, quedou-se inerte na produção probatória capaz de sustentar as suas alegações.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus comentários ao CPC, vol.IV, Forense,1977, pág.36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a acada uma das partes fornecer a prova das suas alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (Resp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003).
Interessante notar que a Ré, apesar de ter recebido do Autor o pagamento da fatura com abatimento dos valores das compras realizadas pela internet, ainda assim optou por inseri-lo no rol dos maus pagadores, mesmo ciente que ocorrera uma possível fraude na utilização do cartão de crédito.
Não prevalece, por outro lado, a tese defensiva de que a Demandada estaria a salvo de responsabilidade, porquanto teria sido vítima de ato exclusivamente de terceiro.
Trata-se, em verdade, de argumentação que não se coaduna com a Teoria do Risco da atividade empres , consoante remansoso entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“Direito processual civil e do consumidor. Recuso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido de cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. Art.14, parágrafo 3º, do CDC. Ônus da prova. Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente de responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. O roubo de talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constitui causa excludente da sua responsabilidade, pois trata de caso fortuito interno. Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art.14, parágrafo 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, parágrafo 3º, também do CDC. Recurso especial provido.” (AgRg no recurso Especial nº 685.662 -RJ (2004/0122983-6) Rel. Min. NANCY ANDRIGHI 3ª. Turma, DJ 10/11/2005
“Responsabilidade Civil. Débitos efetuados em conta corrente do autor movimentação mediante serviço disponibilizado pelo banco via internet. Fraude. Dever do banco indenizar. Agravo Regimental a que se nega provimento.” AgRg no Ag 940608/RJ Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO 4ª. Turma, DJ 04/03/2010

Conforme se assimila da jurisprudência ora colacionada, não se há falar em culpa exclusiva de terceiro, porquanto inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce. A conduta ilícita praticada por terceiro, não elide, por si só, a responsabilidade da Demandada, a qual tem a obrigação de checar a autenticidade dos documentos que são utilizados em seu sistema de segurança pela internet, adequando-se a situação ao denominado caso fortuito interno
É cediço o entendimento jurisprudencial que a inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, caracteriza-se como ato ilícito, suscetível de configurar dano moral.
Nesse diapasão a jurisprudência iterativa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável.O valor da indenização deve atender aos príncipios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o seu contéudo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.” (AgRg no recurso Especial nº 945.575 -SP (2007/0094915-8) Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, DJ 14/11/2007

Inconcussa, sob esse ângulo, a responsabilidade da Demandada pelo dano moral infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado.
Restaram configurados, portanto, a ilicitude da conduta da Demandada, conforme já comentado; o nexo de causalidade, uma vez que submeteu o Autor a constrangimentos em sua esfera moral e, finalmente, o dever da Demandada de indenizá-lo pelos danos sofridos.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome do Autor no SPC e SERASA, por ordem da Demandada.
Constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
Na esteira do entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos que tais a prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, os sentimentos íntimos que o ensejam.

“Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição recorrida” (REsp 797689/MT, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 15/08/2006, DJ 11/09/2006).

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta da inserção do registro indevido de débito, rotulando-o como inadimplente e mau pagador, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
“A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio de que o Autor é pessoa presumivelmente honesta e de boa reputação, eis que inexistentes outros registros em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito por período razoável.
Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução médio, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como classe média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação à Demandada situa-se no rol dos detentores do poder econômico, reunindo condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para a Demandada, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos aproximadamente mais de quatro anos da data do evento.
No que pertine ao pedido de indenização por danos materiais, não basta ao Autor alegar que sofreu prejuízos patrimoniais por conta da inserção indevida do seu nome no SPC e SERASA, na medida em que deveria ter juntado aos autos documentos comprobatórios da diminuição de seu patrimônio em razão do aludido ato ilícito, não tendo se desincumbido, portanto, neste particular, do ônus da prova (art. 333, I, do CPC).
Como sabido, o dano material deve ser robustamente provado por quem alega. Ocorre que, no caso em exame, o Autor não produziu qualquer prova dos prejuízos patrimoniais que alega ter sofrido, tanto assim que os únicos documentos adunados à exordial comprovam tão somente a inscrição indevida do seu nome no SPC e SERASA.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da manutenção indevida e injusta do nome do Autor no SPC e SERASA, por culpa exclusiva da Demandada, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-8.175,00=, equivalente a 15 (quinze) salários mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido contra a Demandada, HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, condenando-a a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-8.175,00=, equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, devidamente corrigida a partir desta data ( Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) a.a., a teor do artº. 406 do Novo Código Civil, a partir do evento danoso (12/08/2006), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). .

Em face da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do art.º 21, todos do CPC).
Arrimado no artº.20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze) pct. sobre o valor da condenação, pela Demandada.P.R.I.

 

Fonte: DJE BA