Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA, nega recurso a Merck Sharp e Dohme e mantém decisão da 30ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
01/07/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008909-36.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MERCK SHARP E DOHME FARMACÊUTICA LTDA

Advogado: Lucas Simões Pacheco de Miranda e outros

AGRAVADO: PAULO MÁRCIO RIBEIRO

Advogado: Ernandes de Andrade Santos e outros

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MERCK SHARP E DOHME FARMACÊUTICA LTDA, contra decisão do Juiz 30ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvadorque, em Ação Indenizatória, decidiu:“O documento de fls. 1168, emitido pelo HOSPITAL SÃO RAFAEL, dá conta de que a cópia do prontuário médico do Autor foi entregue ao mesmo. Efetivamente, a cópia do aludido prontuário médico completo, devidamente autenticado, já se encontra adunada aos autos, dele tendo tomado ciência a parte Ré oportunamente. Por isso, tornando sem efeito o despacho de fls. 1164, ficando mantida a realização da perícia médica designada para ocorrer na data de 30/06/2011, no local e horário indicados às fls. 1162 ”. (fl. 31)

Em resumo, sustentando que foi desconstituída de respaldo fático e jurídico a decisão indeferiu seu pedido de requerimento de documentos e manteve a realização da perícia médica, alega a recorrente que: I – os documentos trazidos pelo agravado aos autos, não dão certeza de sua completude, ainda que o Hospital São Rafael tenha atestada a entrega de seu prontuário de modo integral; II – nas cópias dos documentos referentes ao prontuário médico do agravado, embora conste solicitação de determinados exames imprescindíveis à análise do caso, não houve juntada de dos respectivos resultados; III – caso não seja solicitado que o hospital remeta ao Juízo a cópia integral do prontuário do recorrido, não há como saber se o mesmo deixou de juntar alguma anotação ou exame importante; IV – considerando que a perícia médica se dará com base na análise do histórico clínico do agravado, é essencial que o perito judicial tenha acesso a todos os documentos necessários.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo.

Examinados, passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

No caso, alega a parte agravante que a perícia a ser realizada no dia 30/06/2011, às 11h30mim, poderá restar comprometida, vez que não é possível assegurar que a parte agravada, embora tenha recebido o prontuário em sua integralidade, tenha procedido a respectiva juntada de forma igualmente integral.

Entretanto, segundo a dicção do art. 14, II, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, proceder com lealdade e boa-fé, logo, não análise das condutas, presume-se que sejam conforme a verdade e segundo o Ordenamento Jurídico.

Sobre o dispositivo retro, veja-se a lição de COSTA MACHADO:

Lealdade significa o que é segundo a lei, a moral, a justiça, o honesto, a franqueza, a transparência; contrapõe-se a malícia, à hipocrisia, à falsidade, à artimanha. A boa-fé, por seu turno, concerne ao aspecto subjetivo das atitudes; ressata o lado interno, as intenções mais profundas e boas que devem legitimar os atos jurídicos processuais e seus efeitos. O dever em questão se relaciona com o previsto no inc. ?I porque diz respeito à forma de apresentação da verdade, o que corresponde, primordialmente, à dedução dos fatos. […] (in: Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2007, p. 21)

Ressalte-se, ainda, que consta dos autos, fl. 97, declaração do Hospital São Rafael, na qual afirma-se que:

“Declaramos para os devidos fins e a pedido que o Sr. Paulo Marcio Ribeiro nº do prontuário 3748626 esteve internado neste hospital desde o dia 06/05/2007 até o dia 16/05/2007 quando alta hospitalar e costa em nossos registros que o mesmo recebeu a cópia do seu prontuário médico”. (sic)

Por outro lado, a realização da perícia, na data agendada, não implica em dano grave e de difícil reparação para a recorrente, pois, em caso de sucesso em seu pleito e determinação ao hospital para encaminhamento do prontuário clínico do agravado, havendo divergência entre o prontuário utilizado para a perícia e o encaminhado pelo nosocômio, poderá o magistrado deliberar pela necessidade de complementação ou realização de nova perícia.

Assim, não demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, não há razão para deferir-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.

Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO.

Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei.

Publique-se.

Salvador, 30 de junho de 2011.

Desa. SARA SILVA DE BRITO

Relatora

 

 

Fonte: DJE BA