PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007552-21.2011.805.000-0Trata-se de agravo de instrumento, interposto por HUMBERT KELSON EVANGELISTA FIGUEIREDO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que indeferiu a assistência, determinando recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sustenta a necessidade de que o presente agravo seja recebido em seu efeito suspensivo, asseverando, ainda, que a decisão agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50 e com o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita.
Decido.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, ademais, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que ela, por força da lei que rege a espécie, e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantumde pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido tem decidido a 2ª Turma do STF, a título exemplificativo (RE 205.029 e 205.746), como também a 1ª Turma (RE 204.305-2/PR, 386.684/MG) e a 5ª Turma (RE 253528/RJ).
Esse é o entendimento jurisprudencial:
Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ.”(REsp 1108218 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0275332-4, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, da 5ª Turma, Pub. 15/03/2010, STJ).
Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuidade ao agravante.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Publique-se.
Salvador, 01 de julho de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006695-72.2011.805.000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS; VALDOMIRO DA SILVA OLIVEIRA; IRAY TRAVASSOS REIS; JOSELITO VIEIRA DA SILVA; JOILTON BORGES DA SILVA; LUIZ ALBERTO SIMAS; DURVAL PORCIUNCULA CESAR; LAZARO ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS; ALBA CRISTINA MENEZES DE CARVALHO; SANDRA DIAS SANTOS; NILSON COSTA NERIS; NAILMA JATARAIBA DA SILVA; CESAR NASCIMENTO; ANTONIO CIRIO PALMEIRA DE LIMA; JONILSON RODRIGUES DE JESUS; CARLOS ALBERTO PITTA SANTOS; ALTAMAR CLEMENTE DOS SANTOS; EDSON MILITAO DAS NEVES; CARLOS CAETANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO; AUGUSTO SOUZA DE ARAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara da fazenda Pública da comarca de Salvador, que indeferiu a assistência, determinando recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Aduzem a necessidade de que o presente agravo seja recebido em seu efeito suspensivo, sustentando, ainda, que a decisão agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50 e com o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ao final, requerem o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita.
Decido.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, ademais, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que ela, por força da lei que rege a espécie, e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantumde pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido tem decidido a 2ª Turma do STF, a título exemplificativo (RE 205.029 e 205.746), como também a 1ª Turma (RE 204.305-2/PR, 386.684/MG) e a 5ª Turma (RE 253528/RJ).
Esse é o entendimento jurisprudencial:
Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ.”(REsp 1108218 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0275332-4, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, da 5ª Turma, Pub. 15/03/2010, STJ).
Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuidade aos agravantes.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Publique-se.
Salvador, 01 de julho de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora