Anulada decisão da 11ª Vara Cível de Salvador, confirma o Des. José Olegário Monção Caldas, do TJBA,

Publicado por: redação
05/07/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008209-60.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: SANDRO SANTOS LOPES
ADVOGADO: ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE FIXA O VALOR DA MULTA, POR DESCUMPRIMENTO, EM R$ 545,00. REDUÇÃO PARA R$ 300,00. SUFICIENTE PARA COMPELIR A PARTE AGRAVANTE A CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.

DOU PROVIMENTO LIMINARMENTE.

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 61/62), que determinou o pagamento das parcelas no valor contratado, seja o bem mantido na posse do autor; suspenso a negativa do nome do devedor e que se abstenha de levar a protesto, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
O Banco agrava aduzindo, em síntese, que a multa é exorbitante.
É o relatório.
Decido.
Recurso conhecido.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento.
Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.
Agrava o Banco requerendo a reforma decisão que determinou a cominação da multa diária em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), por ser o valor exorbitante.
A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal e necessária para garantir o resultado prático da mesma.
Contudo, verificado o valor fixado pelo juiz a quo a título de multa diária por hipótese de descumprimento da r. decisão, por força do art. 461, §6º, do CPC, entende-se cabível a redução do valor da mesma de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), visto que este resta para tornar efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial.
Assim sendo, dou provimento liminarmente ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a decisão agravada no ponto que fixa o valor da multa diária. Mantida a decisão no restante.
Publique-se. Intime-se.

Salvador, 30 de junho de 2011.

 

Fonte: DJE Ba